TRF2 0020864-22.2002.4.02.5101 00208642220024025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. IMISSÃO NA
POSSE. INADIMPLÊNCIA. DESOCUPAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1 - A taxa
de ocupação, prevista no artigo 38, do Decreto-Lei nº 70/66, é devida,
mensalmente, no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro
Geral de Imóveis (ou, no caso dos autos, na transcrição da adjudicação
do imóvel) e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. 2 - É a
relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse,
que define a legitimidade passiva daqueles que ocupam o imóvel. 3 - Ao valor da
taxa de ocupação, devem ser considerados os seguintes parâmetros: 10 parcelas
mensais de R$ 150,00 relativas ao período de 22/11/02 a 22/09/03 (reflexo do
percentual mensal de 0,5% do valor venal do imóvel) e R$ 50,00 relativo ao
período de 23/09/03 a 02/10/03 (data da efetivação da imissão na posse). Por
conseguinte, a taxa de ocupação é fixada no valor de R$ 1.550,00, a ser paga
solidariamente pelos então ocupantes do imóvel. 4 - Como a parte sucumbente
é beneficiária de assistência judiciária, a exigibilidade da cobrança dos
honorários advocatícios fica suspensa até que o credor demonstre que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, dentro de cinco anos, conforme condição prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEL. IMISSÃO NA
POSSE. INADIMPLÊNCIA. DESOCUPAÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1 - A taxa
de ocupação, prevista no artigo 38, do Decreto-Lei nº 70/66, é devida,
mensalmente, no período entre a transcrição da carta de arrematação no Registro
Geral de Imóveis (ou, no caso dos autos, na transcrição da adjudicação
do imóvel) e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel. 2 - É a
relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse,
que define a legitimidade passiva daqueles que ocupam o imóvel. 3 - Ao valor da
taxa de ocupação, devem ser considerados os seguintes parâmetros: 10 parcelas
mensais de R$ 150,00 relativas ao período de 22/11/02 a 22/09/03 (reflexo do
percentual mensal de 0,5% do valor venal do imóvel) e R$ 50,00 relativo ao
período de 23/09/03 a 02/10/03 (data da efetivação da imissão na posse). Por
conseguinte, a taxa de ocupação é fixada no valor de R$ 1.550,00, a ser paga
solidariamente pelos então ocupantes do imóvel. 4 - Como a parte sucumbente
é beneficiária de assistência judiciária, a exigibilidade da cobrança dos
honorários advocatícios fica suspensa até que o credor demonstre que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, dentro de cinco anos, conforme condição prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença
reformada em parte.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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