main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020865-21.2013.4.02.5101 00208652120134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido na vigência do NCPC. II - Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. III - Não cabem honorários advocatícios em sentença que extingue o processo antes de formada a relação processual. E também não cabem honorários recursais quando os recursos são interpostos contra decisão publicada antes da vigência do novo CPC. Enunciado do Eg. STJ IV - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes do Eg. STJ V - Não há omissão no decisum quando o tema foi debatido na decisão recorrida e cuja análise não ultrapassaria, de qualquer sorte, a fundamentação adotada, para infirmar a conclusão do julgado. VI - Não há omissão no decisum quando a matéria apontada como omissa não foi sequer suscitada pelas partes. VII - Embargos de Declaração de ambas as partes não providos.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão