TRF2 0020865-21.2013.4.02.5101 00208652120134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Tratam-se de embargos de
declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido na
vigência do NCPC. II - Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. III - Não cabem honorários
advocatícios em sentença que extingue o processo antes de formada a relação
processual. E também não cabem honorários recursais quando os recursos são
interpostos contra decisão publicada antes da vigência do novo CPC. Enunciado
do Eg. STJ IV - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de
embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum
fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o
qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC,
é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do
recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes do Eg. STJ V -
Não há omissão no decisum quando o tema foi debatido na decisão recorrida e
cuja análise não ultrapassaria, de qualquer sorte, a fundamentação adotada,
para infirmar a conclusão do julgado. VI - Não há omissão no decisum quando
a matéria apontada como omissa não foi sequer suscitada pelas partes. VII -
Embargos de Declaração de ambas as partes não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA -
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - ART. 1.022 DO NCPC I - Tratam-se de embargos de
declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido na
vigência do NCPC. II - Aplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os
termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC. III - Não cabem honorários
advocatícios em sentença que extingue o processo antes de formada a relação
processual. E também não cabem honorários recursais quando os recursos são
interpostos contra decisão publicada antes da vigência do novo CPC. Enunciado
do Eg. STJ IV - De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de
embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum
fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o
qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC,
é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do
recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Precedentes do Eg. STJ V -
Não há omissão no decisum quando o tema foi debatido na decisão recorrida e
cuja análise não ultrapassaria, de qualquer sorte, a fundamentação adotada,
para infirmar a conclusão do julgado. VI - Não há omissão no decisum quando
a matéria apontada como omissa não foi sequer suscitada pelas partes. VII -
Embargos de Declaração de ambas as partes não providos.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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