TRF2 0020866-85.2015.4.02.9999 00208668520154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações da autora, não foram preenchidos os requisitos necessários para
a concessão do benefício assistencial. De acordo com o laudo médico judicial
de fls. 76/80, a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar
"espondiloartrose", no entanto, apesar da patologia, no momento se encontra
assintomática e as limitações de mobilidade observadas, estão relacionadas à
debilidade senil e não incapacitam para a execução das atividades domésticas
habituais, nem para a prática dos atos da vida civil independente, o que afasta
a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III - Dessa
forma, não restou preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o
disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese
as alegações da autora, não foram preenchidos os requisitos necessários para
a concessão do benefício assistencial. De acordo com o laudo médico judicial
de fls. 76/80, a autora é portadora de doença degenerativa da coluna lombar
"espondiloartrose", no entanto, apesar da patologia, no momento se encontra
assintomática e as limitações de mobilidade observadas, estão relacionadas à
debilidade senil e não incapacitam para a execução das atividades domésticas
habituais, nem para a prática dos atos da vida civil independente, o que afasta
a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III - Dessa
forma, não restou preenchidos os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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