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Jurisprudência


TRF2 0020868-84.2012.4.02.0000 00208688420124020000

Ementa
EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - ART. 89 DA LEI 8.666/93 - DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os fatos objeto da presente ação penal datam do período entre novembro de 2001 e agosto de 2003, quando o réu, então Presidente da Fundação Municipal de Saúde, foi acusado de promover dispensa indevida de licitação referente ao procedimento 374/2002. À época o réu já ocupava o cargo de Deputado Estadual (desde fevereiro de 2011), contudo, tal não foi observado à época e a denúncia (fls. 02/06) foi oferecida em primeiro grau de jurisdição em 10 de outubro de 2011, recebida em 20 de junho de 2012 (fls. 11). Note-se que, quando do primeiro recebimento da denúncia, em agosto de 2012, já havia transcorrido quase nove anos entre os fatos e aquela data. Portanto, já havia inclinação flagrante deste processo para a prescrição da pretensão punitiva. 2. O réu foi notificado da denúncia incorreta. A Subsecretaria deveria tê-lo notificado para apresentar resposta preliminar à denúncia de fls. 266/277, oferecida nesta Corte, mas o fez em relação à primeira denúncia, oferecida ainda em primeiro grau de jurisdição (fls. 02/06), conforme se pode confirmar no Mandado de Notificação de fls. 295. 3. Anulados os atos desde o oferecimento da denúncia, para oportunizar à defesa responder à denúncia correta, acabou por transcorrer o prazo prescricional superior a 12 anos entre os fatos e o presente momento sem que se tenha recebido a denúncia, dado que o recebimento de dezembro de 2013 foi anulado. 4. A negativa de reconhecimento do erro em questão, tendo como fundamento argumentos pragmáticos, acabaria por gerar nulidade absoluta, porque violadora de preceito de estatura constitucional, tais como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios caríssimos ao Estado de direito. 5. tendo o legislador cominado a pena de 3 a 5 anos de detenção para o crime, a esta pena corresponde o prazo prescricional descrito no artigo 109, III do CP, que é de 12 (doze) anos. Como entre a consumação do crime e o presente momento, decorreram mais de 12 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, na forma do precitado dispositivo. 6. Reconhecida a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na precisa dicção dos artigos 107, I e 109, III, c/c 110, §§1º e 2º (vigente à época dos fatos) todos do CP.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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