TRF2 0020868-84.2012.4.02.0000 00208688420124020000
EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - ART. 89 DA LEI 8.666/93 -
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os fatos objeto da presente ação penal datam do período
entre novembro de 2001 e agosto de 2003, quando o réu, então Presidente
da Fundação Municipal de Saúde, foi acusado de promover dispensa indevida
de licitação referente ao procedimento 374/2002. À época o réu já ocupava
o cargo de Deputado Estadual (desde fevereiro de 2011), contudo, tal não
foi observado à época e a denúncia (fls. 02/06) foi oferecida em primeiro
grau de jurisdição em 10 de outubro de 2011, recebida em 20 de junho de
2012 (fls. 11). Note-se que, quando do primeiro recebimento da denúncia,
em agosto de 2012, já havia transcorrido quase nove anos entre os fatos e
aquela data. Portanto, já havia inclinação flagrante deste processo para
a prescrição da pretensão punitiva. 2. O réu foi notificado da denúncia
incorreta. A Subsecretaria deveria tê-lo notificado para apresentar resposta
preliminar à denúncia de fls. 266/277, oferecida nesta Corte, mas o fez em
relação à primeira denúncia, oferecida ainda em primeiro grau de jurisdição
(fls. 02/06), conforme se pode confirmar no Mandado de Notificação de
fls. 295. 3. Anulados os atos desde o oferecimento da denúncia, para
oportunizar à defesa responder à denúncia correta, acabou por transcorrer o
prazo prescricional superior a 12 anos entre os fatos e o presente momento
sem que se tenha recebido a denúncia, dado que o recebimento de dezembro de
2013 foi anulado. 4. A negativa de reconhecimento do erro em questão, tendo
como fundamento argumentos pragmáticos, acabaria por gerar nulidade absoluta,
porque violadora de preceito de estatura constitucional, tais como o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios caríssimos
ao Estado de direito. 5. tendo o legislador cominado a pena de 3 a 5 anos
de detenção para o crime, a esta pena corresponde o prazo prescricional
descrito no artigo 109, III do CP, que é de 12 (doze) anos. Como entre
a consumação do crime e o presente momento, decorreram mais de 12 anos,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em abstrato, na forma do precitado dispositivo. 6. Reconhecida a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na precisa dicção dos artigos 107, I e 109, III, c/c 110,
§§1º e 2º (vigente à época dos fatos) todos do CP.
Ementa
EMENTA PENAL - PROCESSO PENAL - AÇÃO PENAL - ART. 89 DA LEI 8.666/93 -
DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. 1. Os fatos objeto da presente ação penal datam do período
entre novembro de 2001 e agosto de 2003, quando o réu, então Presidente
da Fundação Municipal de Saúde, foi acusado de promover dispensa indevida
de licitação referente ao procedimento 374/2002. À época o réu já ocupava
o cargo de Deputado Estadual (desde fevereiro de 2011), contudo, tal não
foi observado à época e a denúncia (fls. 02/06) foi oferecida em primeiro
grau de jurisdição em 10 de outubro de 2011, recebida em 20 de junho de
2012 (fls. 11). Note-se que, quando do primeiro recebimento da denúncia,
em agosto de 2012, já havia transcorrido quase nove anos entre os fatos e
aquela data. Portanto, já havia inclinação flagrante deste processo para
a prescrição da pretensão punitiva. 2. O réu foi notificado da denúncia
incorreta. A Subsecretaria deveria tê-lo notificado para apresentar resposta
preliminar à denúncia de fls. 266/277, oferecida nesta Corte, mas o fez em
relação à primeira denúncia, oferecida ainda em primeiro grau de jurisdição
(fls. 02/06), conforme se pode confirmar no Mandado de Notificação de
fls. 295. 3. Anulados os atos desde o oferecimento da denúncia, para
oportunizar à defesa responder à denúncia correta, acabou por transcorrer o
prazo prescricional superior a 12 anos entre os fatos e o presente momento
sem que se tenha recebido a denúncia, dado que o recebimento de dezembro de
2013 foi anulado. 4. A negativa de reconhecimento do erro em questão, tendo
como fundamento argumentos pragmáticos, acabaria por gerar nulidade absoluta,
porque violadora de preceito de estatura constitucional, tais como o devido
processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios caríssimos
ao Estado de direito. 5. tendo o legislador cominado a pena de 3 a 5 anos
de detenção para o crime, a esta pena corresponde o prazo prescricional
descrito no artigo 109, III do CP, que é de 12 (doze) anos. Como entre
a consumação do crime e o presente momento, decorreram mais de 12 anos,
impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela
pena em abstrato, na forma do precitado dispositivo. 6. Reconhecida a EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE de LUIZ ANTÔNIO MARTINS, pela ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, na precisa dicção dos artigos 107, I e 109, III, c/c 110,
§§1º e 2º (vigente à época dos fatos) todos do CP.
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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