TRF2 0020871-10.2015.4.02.9999 00208711020154029999
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, a decisão judicial que determinou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da respectiva inscrição em
dívida ativa foi proferida posteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Não há
como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios,
uma vez que à época da propositura da execução fiscal o título executivo
extrajudicial era exigível, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação,
sob pena de o crédito tributário prescrever. Ademais, não houve apresentação
de defesa nos autos, apenas comunicação da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento. 5. Apelação da União
Federal provida. Apelação do advogado do executado prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, a decisão judicial que determinou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da respectiva inscrição em
dívida ativa foi proferida posteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Não há
como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios,
uma vez que à época da propositura da execução fiscal o título executivo
extrajudicial era exigível, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação,
sob pena de o crédito tributário prescrever. Ademais, não houve apresentação
de defesa nos autos, apenas comunicação da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento. 5. Apelação da União
Federal provida. Apelação do advogado do executado prejudicada.
Data do Julgamento
:
19/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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