TRF2 0020884-09.2015.4.02.9999 00208840920154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 175/178. IV - O INSS requer que a data
de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada
do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em
vista que o perito judicial não soube informar a respeito de quando teria se
iniciado a incapacidade da autora, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - Assiste
razão também à autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que o INSS goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia é isenta do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR
DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio
doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício
de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que
a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o
direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença conforme
determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos,
sobretudo o laudo pericial de fls. 175/178. IV - O INSS requer que a data
de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada
do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em
vista que o perito judicial não soube informar a respeito de quando teria se
iniciado a incapacidade da autora, devendo, dessa forma, ser considerada a
data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - Assiste
razão também à autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais,
tendo em vista que o INSS goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia é isenta do pagamento de custas,
traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista,
acidentária e de benefícios. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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