main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020884-09.2015.4.02.9999 00208840920154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença conforme determinado na sentença, tendo em vista os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 175/178. IV - O INSS requer que a data de início do pagamento do benefício seja fixado a partir da data da juntada do laudo pericial. De fato, nesse ponto, assiste razão à autarquia, tendo em vista que o perito judicial não soube informar a respeito de quando teria se iniciado a incapacidade da autora, devendo, dessa forma, ser considerada a data da juntada do laudo pericial que constatou a incapacidade. V - Assiste razão também à autarquia no que se refere ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que o INSS goza da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que a autarquia é isenta do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. Precedentes. VI - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão