TRF2 0020888-46.2015.4.02.9999 00208884620154029999
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 2. A autarquia embargante, conforme relatado,
atribui ao acórdão vício de omissão, no que se refere à aplicabilidade dos
índices apontados no RE 870.947 no cálculo de juros e correção monetária,
diante da interposição de embargos declaratórios, além de pendente, ainda,
modulação dos seus efeitos, devendo o feito continuar sobrestado quanto a
essa matéria até o julgamento do supracitado recurso. Alega, outrossim, que
os juros de mora e correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
deverão incidir consoante o disposto na nova redação dada ao artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, nos termos da supracitada modulação de efeitos, e,
somente a partir da publicação do acórdão do RE 870.947, os juros de mora e
a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado
do STF, proferido em sede de repercussão geral (tema 810). 3. Contudo,
não há vícios no acórdão embargado, vez que a questão foi esclarecida,
sendo oportuno registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único 1 do art. 28
da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88; assim como o
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV,
do mesmo código. 4. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado,
tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro
material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. 2. A autarquia embargante, conforme relatado,
atribui ao acórdão vício de omissão, no que se refere à aplicabilidade dos
índices apontados no RE 870.947 no cálculo de juros e correção monetária,
diante da interposição de embargos declaratórios, além de pendente, ainda,
modulação dos seus efeitos, devendo o feito continuar sobrestado quanto a
essa matéria até o julgamento do supracitado recurso. Alega, outrossim, que
os juros de mora e correção monetária, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
deverão incidir consoante o disposto na nova redação dada ao artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, nos termos da supracitada modulação de efeitos, e,
somente a partir da publicação do acórdão do RE 870.947, os juros de mora e
a correção monetária deverão seguir os parâmetros estabelecidos no julgado
do STF, proferido em sede de repercussão geral (tema 810). 3. Contudo,
não há vícios no acórdão embargado, vez que a questão foi esclarecida,
sendo oportuno registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de
inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal,
estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único 1 do art. 28
da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88; assim como o
CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III,
dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de
demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial
repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV,
do mesmo código. 4. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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