TRF2 0020896-85.2006.4.02.5101 00208968520064025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Mérito. Demais disso, o
ato administrativo do Ministro da Fazenda, no usa da competência delegada,
autorizou o servidor a afastar-se do País para participar do Programa PHOENIX
de Mestrado em Direito do Seguro, com ônus limitado, cabendo ao servidor os
custos de estadia e locomoção. Assim, deve ser reformada a sentença do juízo
a quo, no que tange à condenação da Susep em pagar as parcelas referentes
à IREX, dado que a autorização expedida pelo Poder Público foi em caráter
limitado, não gerando o custeio por parte da Administração, mas sim pelo
servidor afastado. 4. A Indenização de Representação no Exterior-IREX é
devida apenas ao pessoal civil e militar em serviço da União no exterior -
em missão permanente ou temporária -, em que o servidor, perdendo o direito
à remuneração em cruzeiros (ou reais), faz jus à chamada retribuição no
exterior, que é composta de: Retribuição básica, Gratificação no Exterior
por Tempo de Serviço e Indenização, a saber: Indenização de Representação no
Exterior, Auxílio-Familiar, Ajuda de Custo no Exterior, Diárias no Exterior
e Auxílio-Funeral no Exterior (Lei n. 5809/72, art. 8, I, II, III, letras a,
b, c, d e e). 5. No caso em questão, a pretensão é improcedente, vez que
o servidor foi apenas autorizado a participar de curso no exterior, e com
ônus limitado. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 403146 EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTORIZADO
A REALIZAR CURSO NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO POR RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR -
IREX. NÃO CABIMENTO. 1. A Indenização de Representação no Exterior - IREX é
destinada pela Lei n. 5.809/1972 e pelo Decreto n. 71.333/1973 aos servidores
nomeados ou designados para missão no exterior. 2. No caso, o servidor foi
apenas autorizado a participar de curso no exterior. Não obstante a eventual
relevância da iniciativa, bem como a necessidade de a Administração investir
no aperfeiçoamento dos servidores, o 1 interessado não cumpriu os requisitos
legais para o recebimento da referida indenização. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. " 6. Provimento à apelação da Susep e à remessa
necessária, julgando improcedente o pedido. Condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da
causa atualizado.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IREX. ATO ADMINISTRATIVO DE
AUTORIZAÇÃO PARA CURSAR MESTRADO EM DIREITO DO SEGURO NO EXTERIOR. ÔNUS
LIMITADO. CUSTEIO DE PASSAGEM E ESTADIA POR CONTA DO SERVIDOR. REFORMA DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP, requerendo a condenação da ré no pagamento de Indenização
de Representação no Exterior - IREX. 2. Prejudicial de prescrição. Acolho
a preliminar de prescrição em relação às parcelas anteriores ao quinquênio
legal, nos termos dos verbetes 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
e 443 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Mérito. Demais disso, o
ato administrativo do Ministro da Fazenda, no usa da competência delegada,
autorizou o servidor a afastar-se do País para participar do Programa PHOENIX
de Mestrado em Direito do Seguro, com ônus limitado, cabendo ao servidor os
custos de estadia e locomoção. Assim, deve ser reformada a sentença do juízo
a quo, no que tange à condenação da Susep em pagar as parcelas referentes
à IREX, dado que a autorização expedida pelo Poder Público foi em caráter
limitado, não gerando o custeio por parte da Administração, mas sim pelo
servidor afastado. 4. A Indenização de Representação no Exterior-IREX é
devida apenas ao pessoal civil e militar em serviço da União no exterior -
em missão permanente ou temporária -, em que o servidor, perdendo o direito
à remuneração em cruzeiros (ou reais), faz jus à chamada retribuição no
exterior, que é composta de: Retribuição básica, Gratificação no Exterior
por Tempo de Serviço e Indenização, a saber: Indenização de Representação no
Exterior, Auxílio-Familiar, Ajuda de Custo no Exterior, Diárias no Exterior
e Auxílio-Funeral no Exterior (Lei n. 5809/72, art. 8, I, II, III, letras a,
b, c, d e e). 5. No caso em questão, a pretensão é improcedente, vez que
o servidor foi apenas autorizado a participar de curso no exterior, e com
ônus limitado. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL - 403146 EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR AUTORIZADO
A REALIZAR CURSO NO EXTERIOR. INDENIZAÇÃO POR RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR -
IREX. NÃO CABIMENTO. 1. A Indenização de Representação no Exterior - IREX é
destinada pela Lei n. 5.809/1972 e pelo Decreto n. 71.333/1973 aos servidores
nomeados ou designados para missão no exterior. 2. No caso, o servidor foi
apenas autorizado a participar de curso no exterior. Não obstante a eventual
relevância da iniciativa, bem como a necessidade de a Administração investir
no aperfeiçoamento dos servidores, o 1 interessado não cumpriu os requisitos
legais para o recebimento da referida indenização. 3. Agravo regimental
a que se nega provimento. " 6. Provimento à apelação da Susep e à remessa
necessária, julgando improcedente o pedido. Condenação da parte autora em
custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da
causa atualizado.
Data do Julgamento
:
13/02/2019
Data da Publicação
:
18/02/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Mostrar discussão