TRF2 0020903-19.2002.4.02.5101 00209031920024025101
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA ARQUEOLÓGICA E BIOLÓGICA DE
GUARATIBA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SPU DE
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ART. 493 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ART. 485
VI C PC/15. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela
União Federal, com vistas a obter: a) a desocupação liminar, inaudita
altera pars, do imóvel situado na Estrada da Barra de Guaratiba, nº 8.620,
Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ; b) o desfazimento da obra realizada,
por ser ela irregular, ilegal e inconstitucional; c) a sua reintegração
definitiva na posse do referido imóvel, com a condenação das rés a multa
cominatória, na base de um salário mínimo por dia, a partir da intimação
ou da citação, até a restituição do terreno, bem c omo a condenação em
custas e honorários advocatícios, na base de 20%. 2. A presente ação
esteve paralisada, sucessivamente, desde 2007, sendo certo que a questão
da regularização fundiária dos imóveis localizados na Reserva Biológica e
Arqueológica de Guaratiba vem sendo protelada desde 26/03/2007, ocasião em
que a União Federal solicitou, pela primeira vez, a suspensão do feito pelo
prazo de 6 (seis) meses, até a conclusão do cadastramento sócio-econômico
dos moradores da região. Os sucessivos requerimentos de suspensão foram
formulados pela União, até 20/08/2012, quando informou que persistiam
as tratativas visando a regularização fundiária da área, nada obstante,
requereu o julgamento do f eito. 3. Percebe-se a incerteza que se instalou no
feito quanto à reintegração requerida, cuja área se encontra sob permanente
análise diante de possível regularização fundiária da Reserva B iológica e
Arqueológica de Guaratiba. 4. O SPU prestou informações às fls. 391/392,
destacando que o processo de regularização está em curso, sendo a área
"ocupada por 653 famílias com preponderância do perfil socioeconômico de
baixa renda, o que exige tratamento desde as políticas públicas estabelecidas
para a provisão habitacional". Aduziu que a regularização seria complexa,
por "abranger dimensão jurídica, urbanística, ambiental e social", mas que
já foram concluídas "as etapas de cadastramento, levantamento topográfico,
diagnóstico urbano e 1 proposta preliminar de urbanização". Afirmou, ao final,
que "o imóvel da Ré Vânia Lúcia Guedes Freire (...) encontra-se dentro da
área objeto de regularização fundiária, não t endo a União interesse em sua
reintegração". Grifei. 5. Como disse o representante do Parquet "o ente público
não tem nenhuma pretensão de utilizar o imóvel em questão para qualquer outra
finalidade, tanto que destinou a área em que o mesmo se situa exatamente
para a regularização fundiária em favor da população caraente que habita a
localidade". (...) Na verdade, o interesse primário da União nesta hipótese
é aquele que se verifica na manifestação do SPU: a promoção da regularização
fundiária da área, que corresponde ao cumprimento de uma das mais nobres e
importantes funções estatais, atinente à garantia dos direitos fundamentais
dos seus cidadãos, e specialmente dos mais vulneráveis". 6. Destarte,
deve ser anulada a sentença de primeiro grau, na parte que julgou o mérito,
eis que, configurou-se fato superveniente, a teor do artigo 493 do CPC/15,
o que implica a superveniente perda do interesse de agir da autora, pois
torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, impondo-se a
extinção do proceso, sem o julgamento do mérito, nos t ermos do artigo 485,
VI, do CPC/15. 7 . Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, a nular a sentença e julgar prejudicado o
recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MA RTINS RIBEIRO FILHO Desem
bargador Federal Relator 2
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA ARQUEOLÓGICA E BIOLÓGICA DE
GUARATIBA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SPU DE
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. ART. 493 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ART. 485
VI C PC/15. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela
União Federal, com vistas a obter: a) a desocupação liminar, inaudita
altera pars, do imóvel situado na Estrada da Barra de Guaratiba, nº 8.620,
Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ; b) o desfazimento da obra realizada,
por ser ela irregular, ilegal e inconstitucional; c) a sua reintegração
definitiva na posse do referido imóvel, com a condenação das rés a multa
cominatória, na base de um salário mínimo por dia, a partir da intimação
ou da citação, até a restituição do terreno, bem c omo a condenação em
custas e honorários advocatícios, na base de 20%. 2. A presente ação
esteve paralisada, sucessivamente, desde 2007, sendo certo que a questão
da regularização fundiária dos imóveis localizados na Reserva Biológica e
Arqueológica de Guaratiba vem sendo protelada desde 26/03/2007, ocasião em
que a União Federal solicitou, pela primeira vez, a suspensão do feito pelo
prazo de 6 (seis) meses, até a conclusão do cadastramento sócio-econômico
dos moradores da região. Os sucessivos requerimentos de suspensão foram
formulados pela União, até 20/08/2012, quando informou que persistiam
as tratativas visando a regularização fundiária da área, nada obstante,
requereu o julgamento do f eito. 3. Percebe-se a incerteza que se instalou no
feito quanto à reintegração requerida, cuja área se encontra sob permanente
análise diante de possível regularização fundiária da Reserva B iológica e
Arqueológica de Guaratiba. 4. O SPU prestou informações às fls. 391/392,
destacando que o processo de regularização está em curso, sendo a área
"ocupada por 653 famílias com preponderância do perfil socioeconômico de
baixa renda, o que exige tratamento desde as políticas públicas estabelecidas
para a provisão habitacional". Aduziu que a regularização seria complexa,
por "abranger dimensão jurídica, urbanística, ambiental e social", mas que
já foram concluídas "as etapas de cadastramento, levantamento topográfico,
diagnóstico urbano e 1 proposta preliminar de urbanização". Afirmou, ao final,
que "o imóvel da Ré Vânia Lúcia Guedes Freire (...) encontra-se dentro da
área objeto de regularização fundiária, não t endo a União interesse em sua
reintegração". Grifei. 5. Como disse o representante do Parquet "o ente público
não tem nenhuma pretensão de utilizar o imóvel em questão para qualquer outra
finalidade, tanto que destinou a área em que o mesmo se situa exatamente
para a regularização fundiária em favor da população caraente que habita a
localidade". (...) Na verdade, o interesse primário da União nesta hipótese
é aquele que se verifica na manifestação do SPU: a promoção da regularização
fundiária da área, que corresponde ao cumprimento de uma das mais nobres e
importantes funções estatais, atinente à garantia dos direitos fundamentais
dos seus cidadãos, e specialmente dos mais vulneráveis". 6. Destarte,
deve ser anulada a sentença de primeiro grau, na parte que julgou o mérito,
eis que, configurou-se fato superveniente, a teor do artigo 493 do CPC/15,
o que implica a superveniente perda do interesse de agir da autora, pois
torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, impondo-se a
extinção do proceso, sem o julgamento do mérito, nos t ermos do artigo 485,
VI, do CPC/15. 7 . Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, a nular a sentença e julgar prejudicado o
recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MA RTINS RIBEIRO FILHO Desem
bargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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