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Jurisprudência


TRF2 0020903-19.2002.4.02.5101 00209031920024025101

Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA ARQUEOLÓGICA E BIOLÓGICA DE GUARATIBA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DA ÁREA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DO SPU DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE NA REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 493 CPC/15. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ART. 485 VI C PC/15. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pela União Federal, com vistas a obter: a) a desocupação liminar, inaudita altera pars, do imóvel situado na Estrada da Barra de Guaratiba, nº 8.620, Barra de Guaratiba, Rio de Janeiro/RJ; b) o desfazimento da obra realizada, por ser ela irregular, ilegal e inconstitucional; c) a sua reintegração definitiva na posse do referido imóvel, com a condenação das rés a multa cominatória, na base de um salário mínimo por dia, a partir da intimação ou da citação, até a restituição do terreno, bem c omo a condenação em custas e honorários advocatícios, na base de 20%. 2. A presente ação esteve paralisada, sucessivamente, desde 2007, sendo certo que a questão da regularização fundiária dos imóveis localizados na Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba vem sendo protelada desde 26/03/2007, ocasião em que a União Federal solicitou, pela primeira vez, a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, até a conclusão do cadastramento sócio-econômico dos moradores da região. Os sucessivos requerimentos de suspensão foram formulados pela União, até 20/08/2012, quando informou que persistiam as tratativas visando a regularização fundiária da área, nada obstante, requereu o julgamento do f eito. 3. Percebe-se a incerteza que se instalou no feito quanto à reintegração requerida, cuja área se encontra sob permanente análise diante de possível regularização fundiária da Reserva B iológica e Arqueológica de Guaratiba. 4. O SPU prestou informações às fls. 391/392, destacando que o processo de regularização está em curso, sendo a área "ocupada por 653 famílias com preponderância do perfil socioeconômico de baixa renda, o que exige tratamento desde as políticas públicas estabelecidas para a provisão habitacional". Aduziu que a regularização seria complexa, por "abranger dimensão jurídica, urbanística, ambiental e social", mas que já foram concluídas "as etapas de cadastramento, levantamento topográfico, diagnóstico urbano e 1 proposta preliminar de urbanização". Afirmou, ao final, que "o imóvel da Ré Vânia Lúcia Guedes Freire (...) encontra-se dentro da área objeto de regularização fundiária, não t endo a União interesse em sua reintegração". Grifei. 5. Como disse o representante do Parquet "o ente público não tem nenhuma pretensão de utilizar o imóvel em questão para qualquer outra finalidade, tanto que destinou a área em que o mesmo se situa exatamente para a regularização fundiária em favor da população caraente que habita a localidade". (...) Na verdade, o interesse primário da União nesta hipótese é aquele que se verifica na manifestação do SPU: a promoção da regularização fundiária da área, que corresponde ao cumprimento de uma das mais nobres e importantes funções estatais, atinente à garantia dos direitos fundamentais dos seus cidadãos, e specialmente dos mais vulneráveis". 6. Destarte, deve ser anulada a sentença de primeiro grau, na parte que julgou o mérito, eis que, configurou-se fato superveniente, a teor do artigo 493 do CPC/15, o que implica a superveniente perda do interesse de agir da autora, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional requerido, impondo-se a extinção do proceso, sem o julgamento do mérito, nos t ermos do artigo 485, VI, do CPC/15. 7 . Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, a nular a sentença e julgar prejudicado o recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MA RTINS RIBEIRO FILHO Desem bargador Federal Relator 2

Data do Julgamento : 21/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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