TRF2 0020907-23.2008.4.02.0000 00209072320084020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO
DO INSTRUMENTO. RESP 1.102.467/RJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A
Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP nº 1.102.467/RJ, em sede de
recurso repetitivo, reviu seu anterior posicionamento, para permitir que
seja oportunizado à parte agravante a complementação do instrumento. No
caso em tela, entretanto, o agravo de instrumento foi instruído com todas
as peças necessárias ao conhecimento da controvérsia. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 3. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da
dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada,
visto que os sócios eram os responsáveis pela administração e gerência da
sociedade àquela época, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo
135, III, do CTN. 5. Com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e exercendo o
juízo de retratação, e, atribuindo efeitos infringentes, dou provimento aos
embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para, reconhecendo a
desnecessidade de juntada de peças por parte desta, dar provimento ao agravo
interno por ela interposto para reformar a decisão monocrática de fls. 30/31,
determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de agravo de instrumento
interposto pela autora, ao qual se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO
DO INSTRUMENTO. RESP 1.102.467/RJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA
435. STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A
Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP nº 1.102.467/RJ, em sede de
recurso repetitivo, reviu seu anterior posicionamento, para permitir que
seja oportunizado à parte agravante a complementação do instrumento. No
caso em tela, entretanto, o agravo de instrumento foi instruído com todas
as peças necessárias ao conhecimento da controvérsia. 2. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é
no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes
e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada,
aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 3. A não localização
da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera
presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da
dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada,
visto que os sócios eram os responsáveis pela administração e gerência da
sociedade àquela época, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo
135, III, do CTN. 5. Com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e exercendo o
juízo de retratação, e, atribuindo efeitos infringentes, dou provimento aos
embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para, reconhecendo a
desnecessidade de juntada de peças por parte desta, dar provimento ao agravo
interno por ela interposto para reformar a decisão monocrática de fls. 30/31,
determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de agravo de instrumento
interposto pela autora, ao qual se dá provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Mostrar discussão