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Jurisprudência


TRF2 0020907-23.2008.4.02.0000 00209072320084020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESP 1.102.467/RJ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435. STJ. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do RESP nº 1.102.467/RJ, em sede de recurso repetitivo, reviu seu anterior posicionamento, para permitir que seja oportunizado à parte agravante a complementação do instrumento. No caso em tela, entretanto, o agravo de instrumento foi instruído com todas as peças necessárias ao conhecimento da controvérsia. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores, sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 3. A não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada, visto que os sócios eram os responsáveis pela administração e gerência da sociedade àquela época, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN. 5. Com base no art. 543-C, § 7º, II, do CPC e exercendo o juízo de retratação, e, atribuindo efeitos infringentes, dou provimento aos embargos de declaração da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para, reconhecendo a desnecessidade de juntada de peças por parte desta, dar provimento ao agravo interno por ela interposto para reformar a decisão monocrática de fls. 30/31, determinando o prosseguimento do julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, ao qual se dá provimento.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
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