TRF2 0020912-74.2015.4.02.9999 00209127420154029999
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que reconheceu a procedência dos
embargos à execução nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, decretando a
prescrição da multa infracional. 2. Tratando-se de sentença proferida em
15/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A multa em
cobrança decorre de autuação por exercício ilegal da profissão (artigo 6º,
"a", da Lei nº 5.194/66). Em razão da natureza administrativa da exação
a prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 4. Assim,
não se aplica à espécie o disposto no art. 174 do CTN. A interrupção da
prescrição da ação ocorre com o simples despacho, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80. Estabelecida a premissa, torna-se desnecessária
a discussão quanto à responsabilidade pelo tempo decorrido entre a ordem de
citação (26/03/2001) e a citação válida (27/02/2009). 5. O STJ já consagrou o
entendimento de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da
ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,
quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (STJ-REsp 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª SEÇÃO, DJ: 08/02/2010). 6. A lavratura do auto de
infração data de 11/07/1996, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu
em 03/12/1996, a ação executiva foi proposta em 23/03/2001 e o despacho de
citação ocorreu em 26/03/2001. Nessas circunstâncias, não foi alcançado o
prazo prescricional. Extinção afastada. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CREA. MULTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que reconheceu a procedência dos
embargos à execução nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, decretando a
prescrição da multa infracional. 2. Tratando-se de sentença proferida em
15/01/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 3. A multa em
cobrança decorre de autuação por exercício ilegal da profissão (artigo 6º,
"a", da Lei nº 5.194/66). Em razão da natureza administrativa da exação
a prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 4. Assim,
não se aplica à espécie o disposto no art. 174 do CTN. A interrupção da
prescrição da ação ocorre com o simples despacho, nos termos do art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 6.830/80. Estabelecida a premissa, torna-se desnecessária
a discussão quanto à responsabilidade pelo tempo decorrido entre a ordem de
citação (26/03/2001) e a citação válida (27/02/2009). 5. O STJ já consagrou o
entendimento de que "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da
ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento,
quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto
não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não
corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente
constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (STJ-REsp 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, 1ª SEÇÃO, DJ: 08/02/2010). 6. A lavratura do auto de
infração data de 11/07/1996, a inscrição do débito em dívida ativa ocorreu
em 03/12/1996, a ação executiva foi proposta em 23/03/2001 e o despacho de
citação ocorreu em 26/03/2001. Nessas circunstâncias, não foi alcançado o
prazo prescricional. Extinção afastada. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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