TRF2 0020912-97.2010.4.02.5101 00209129720104025101
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2- Uma vez presentes
nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes,
revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim,
em cerceamento de defesa. 3- A utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu. 4- Esta
Corte vem decidindo que, embora a MP 1963-17/2000, atualmente reeditada pela
MP n. 21/70-36/2001, esteja sendo questionada pela ADIN n. 2.316, há que se
prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª
Região, AC 2010.51.02.002407-4, Rel Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
j. 04/06/2014, DJe 13/06/2014). 5- Apelação da parte Embargante desprovida.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2- Uma vez presentes
nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor,
quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas,
taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes,
revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim,
em cerceamento de defesa. 3- A utilização da Tabela Price, por si só,
não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de
ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu. 4- Esta
Corte vem decidindo que, embora a MP 1963-17/2000, atualmente reeditada pela
MP n. 21/70-36/2001, esteja sendo questionada pela ADIN n. 2.316, há que se
prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª
Região, AC 2010.51.02.002407-4, Rel Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
j. 04/06/2014, DJe 13/06/2014). 5- Apelação da parte Embargante desprovida.
Data do Julgamento
:
26/02/2016
Data da Publicação
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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