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Jurisprudência


TRF2 0020912-97.2010.4.02.5101 00209129720104025101

Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. INADIMPLÊNCIA. DESNECESSÁRIA PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ (Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2- Uma vez presentes nos autos todos os elementos possíveis e necessários à defesa do devedor, quais sejam, valor do empréstimo, valor e número das prestações contratadas, taxa de juros, data de início do inadimplemento e encargos correspondentes, revela-se despicienda a prova pericial, não havendo que se falar, assim, em cerceamento de defesa. 3- A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que não se constata, in casu. 4- Esta Corte vem decidindo que, embora a MP 1963-17/2000, atualmente reeditada pela MP n. 21/70-36/2001, esteja sendo questionada pela ADIN n. 2.316, há que se prestigiar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos (TRF 2ª Região, AC 2010.51.02.002407-4, Rel Des. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, j. 04/06/2014, DJe 13/06/2014). 5- Apelação da parte Embargante desprovida.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 03/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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