TRF2 0020920-11.2009.4.02.5101 00209201120094025101
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO
CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS
Nº 593.068/SC E Nº 565.160/SC AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que julgou
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do CPC. II - Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores
autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Além disso,
o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que a cláusula de
reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do
STF sobre a questão constitucional discutida (Precedentes: AI 707213 AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-033; RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 05.06.12). IV - In casu, assiste parcial razão à Parte
Agravante, posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no RE nº
593.068/SC (Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional
de insalubridade) e no RE nº 565.160/SC (Tema 20: Alcance da expressão
‘folha de salários’, para fins de instituição de contribuição
social sobre o total das remunerações). V - Agravo Regimental parcialmente
provido, para determinar o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF nos Recursos Extraordinários nº
593.068/SC e nº 565.160/SC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO
CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO
OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS
Nº 593.068/SC E Nº 565.160/SC AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que julgou
prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, na forma do disposto no artigo
543-B, § 3º, do CPC. II - Consoante pacífica orientação jurisprudencial,
a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores
autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Além disso,
o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que a cláusula de
reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do
STF sobre a questão constitucional discutida (Precedentes: AI 707213 AgR,
Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-033; RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJ de 05.06.12). IV - In casu, assiste parcial razão à Parte
Agravante, posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência
de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de
contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no RE nº
593.068/SC (Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional
de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional
de insalubridade) e no RE nº 565.160/SC (Tema 20: Alcance da expressão
‘folha de salários’, para fins de instituição de contribuição
social sobre o total das remunerações). V - Agravo Regimental parcialmente
provido, para determinar o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário
até o pronunciamento definitivo do STF nos Recursos Extraordinários nº
593.068/SC e nº 565.160/SC.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
VICE PRESIDENTE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VICE PRESIDENTE
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