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Jurisprudência


TRF2 0020920-11.2009.4.02.5101 00209201120094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. JULGAMENTO DOS RECURSOS PARADIGMAS Nº 593.068/SC E Nº 565.160/SC AINDA NÃO CONCLUÍDO PELO E. STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário interposto, na forma do disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC. II - Consoante pacífica orientação jurisprudencial, a existência de precedente firmado pelo Plenário dos Tribunais Superiores autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Além disso, o entendimento do Pretório Excelso é no sentido de que a cláusula de reserva de plenário não incide quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida (Precedentes: AI 707213 AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.12.2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033; RE 571.968-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 05.06.12). IV - In casu, assiste parcial razão à Parte Agravante, posto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no RE nº 593.068/SC (Tema 163: Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) e no RE nº 565.160/SC (Tema 20: Alcance da expressão ‘folha de salários’, para fins de instituição de contribuição social sobre o total das remunerações). V - Agravo Regimental parcialmente provido, para determinar o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário até o pronunciamento definitivo do STF nos Recursos Extraordinários nº 593.068/SC e nº 565.160/SC.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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