TRF2 0020921-36.2015.4.02.9999 00209213620154029999
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO - CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO PESSOAL DO EMPREGADOR NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. I - No caso, a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho,
reconhecendo o período de trabalho de 14/12/2012 a 14/04/2013, não é
documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido
a qualidade de segurado, porquanto não há nenhuma outra prova nos autos
que a corrobore. Pelo contrário, tal como explanado na sentença recorrida,
o depoimento do mesmo empregador nestes autos foi desfavorável à comprovação
da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que contraditório com
o termo de homologação apresentado. II - Não ficando comprovada a qualidade de
segurado do falecido marido e pai das autoras, não há direito à pensão. III -
Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em desfavor
das autoras, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida
a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO - CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRADIÇÃO
COM DEPOIMENTO PESSOAL DO EMPREGADOR NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE OUTRAS
PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. I - No caso, a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho,
reconhecendo o período de trabalho de 14/12/2012 a 14/04/2013, não é
documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido
a qualidade de segurado, porquanto não há nenhuma outra prova nos autos
que a corrobore. Pelo contrário, tal como explanado na sentença recorrida,
o depoimento do mesmo empregador nestes autos foi desfavorável à comprovação
da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que contraditório com
o termo de homologação apresentado. II - Não ficando comprovada a qualidade de
segurado do falecido marido e pai das autoras, não há direito à pensão. III -
Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em desfavor
das autoras, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a
condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida
a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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