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Jurisprudência


TRF2 0020921-36.2015.4.02.9999 00209213620154029999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - CONCILIAÇÃO HOMOLOGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRADIÇÃO COM DEPOIMENTO PESSOAL DO EMPREGADOR NESTES AUTOS - AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - No caso, a conciliação homologada pela Justiça do Trabalho, reconhecendo o período de trabalho de 14/12/2012 a 14/04/2013, não é documento hábil a comprovar que o instituidor da pensão não havia perdido a qualidade de segurado, porquanto não há nenhuma outra prova nos autos que a corrobore. Pelo contrário, tal como explanado na sentença recorrida, o depoimento do mesmo empregador nestes autos foi desfavorável à comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão, eis que contraditório com o termo de homologação apresentado. II - Não ficando comprovada a qualidade de segurado do falecido marido e pai das autoras, não há direito à pensão. III - Fixação da verba honorária em 10% do valor atualizado da causa, em desfavor das autoras, pro rata, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, considerando que não houve condenação pecuniária, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, já que foi deferida a gratuidade de justiça. IV - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
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