TRF2 0020943-94.2015.4.02.9999 00209439420154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009 DIANTE DE NOVO ENTENDIMENTO FORMADO
PELO JULGAMENTO DAS ADI's 4357 e 4425 NO STF. RECURSO PROVIDO. I. Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Já no
que concerne à taxa judiciária, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93,
é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do
pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso
das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC
97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme
Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz
Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004). No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê
a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal
de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002,
assim se manifestado: "Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações
previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento
de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da
Lei 3.350/99". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza
jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de
tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público
específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por
diversos 1 precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma,
Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma,
Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta
Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002. III. Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO
DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009 DIANTE DE NOVO ENTENDIMENTO FORMADO
PELO JULGAMENTO DAS ADI's 4357 e 4425 NO STF. RECURSO PROVIDO. I. Quanto
ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Já no
que concerne à taxa judiciária, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93,
é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do
pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso
das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC
97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme
Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz
Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004). No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê
a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal
de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002,
assim se manifestado: "Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações
previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento
de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da
Lei 3.350/99". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza
jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de
tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público
específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por
diversos 1 precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma,
Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma,
Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta
Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002. III. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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