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Jurisprudência


TRF2 0020943-94.2015.4.02.9999 00209439420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA LEI 11.960/2009 DIANTE DE NOVO ENTENDIMENTO FORMADO PELO JULGAMENTO DAS ADI's 4357 e 4425 NO STF. RECURSO PROVIDO. I. Quanto ao mérito do recurso em apreço, após certa controvérsia a respeito da incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. II. Já no que concerne à taxa judiciária, o INSS, a teor do artigo 8º da Lei 8.620/93, é isento de custas processuais. Todavia, a aludida isenção não o exime do pagamento da verba de sucumbência, quando condenado, e nem do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. Em tal sentido: (AC 97206/RJ, TRF da 2ª Região, Quinta Turma, Rel. Juiz Convocado Guilherme Calmon, DJ de 24/09/2003, p. 113) e (AMS 35335/RJ, Quinta Turma, Rel. Juiz Alberto Nogueira, DJ de 21/06/2004). No âmbito estadual, a Lei 3350/99 prevê a isenção do recolhimento de custas, tendo, ainda, a Corregedoria do Tribunal de Justiça, em resposta à consulta, publicada no D.O.E.R.J. do dia 08/02/2002, assim se manifestado: "Processo 2001-31148 (...) No que se refere às ações previdenciárias é certo que, em sendo sucumbente o INSS, não há recolhimento de custas judiciais ou Taxa Judiciária, por forças do disposto no Art. 17 da Lei 3.350/99". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a natureza jurídica da taxa judiciária e das custas, considerando-as como espécie de tributo, classificou-as como taxas resultantes da prestação de serviço público específico e divisível (ADIMC 1772/MG). Tal orientação tem sido adotada por diversos 1 precedentes desta Corte a saber: AC 273287/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim, DJ de 05/11/2004, p. 96; AC 222944, Segunda Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJ de 27/05/2004, p. 116; AC 233877, Sexta Turma, Rel. Juiz Poul Erik Dyrlund, DJ de 22/05/2002. III. Recurso provido.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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