TRF2 0020953-41.2015.4.02.9999 00209534120154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas, bem como a
aplicação da Lei 11.960/2009 no que toca os consectários legais, restando
mantida, em essência, a sentença pela qual o pedido fora julgado procedente,
a fim de reconhecer o direito de concessão de auxílio-doença, mas não a parir
da cessação do benefício, e sim da data em que foi configurada a incapacidade
laboral pelo perito judicial, ou seja, em 17/04/2013, com a consequente
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Verifica-se que de fato
houve erro material no julgado no que se refere ao nome da parte autora que
se chama na realidade LILIAN RUTH CEZANA CONTARATO e não Cristina Valente
Trotte Campos como equivocadamente constou do início da fundamentação e da
conclusão do julgado, mas este fato não interferiu no exame dos recursos e
da remessa necessária. 4. Nota-se que o nome correto da parte autora constou
do relatório e que a análise realizada no julgamento foi feita com base
nas provas acostadas aos autos e na legislação que disciplina a matéria,
conforme correta menção às fls. 130/134 do laudo pericial, bem como às 1
considerações nele contidas. 5. Necessário se faz sanar o vício apontado, a fim
de fazer constar o nome correto da autora, ora embargante, isto é LILIAN RUTH
CEZANA CONTARATO. 6. No que toca ao exame da causa, observa-se que a Primeira
Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da parte autora e ao dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, manifestou-se
de forma fundamentada e coerente sobre os pontos de abordagem necessária,
tendo prevalecido a compreensão de que a parte autora ainda não apresentava
a alegada incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença,
o que somente veio a acontecer em momento posterior, tornando-se total e
definitiva, consoante se depreende do exame de todo o conjunto probatório,
inclusive do laudo pericial. 7. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, de seu estado clínico, da legislação
previdenciária e do momento em que se efetivou a incapacidade laboral, não
justifica por si só a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há no julgado os alegados vícios de omissão e contradição, razão pela
qual não se justifica o postulado prequestionamento da matéria, posto que
exaustivamente examinada, e tampouco a operação de feitos infringentes ao
julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL
REFERENE AO NOME DA PARTE AUTORA A EXIGIR A DEVIDA RETIFICAÇÃO. TERMO INICIAL
DA INCAPACIDADE FIXADO CONSOANTE ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi negado provimento à apelação da
mesma e dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária,
apenas para reconhecer a isenção da autarquia quanto às custas, bem como a
aplicação da Lei 11.960/2009 no que toca os consectários legais, restando
mantida, em essência, a sentença pela qual o pedido fora julgado procedente,
a fim de reconhecer o direito de concessão de auxílio-doença, mas não a parir
da cessação do benefício, e sim da data em que foi configurada a incapacidade
laboral pelo perito judicial, ou seja, em 17/04/2013, com a consequente
conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 3. Verifica-se que de fato
houve erro material no julgado no que se refere ao nome da parte autora que
se chama na realidade LILIAN RUTH CEZANA CONTARATO e não Cristina Valente
Trotte Campos como equivocadamente constou do início da fundamentação e da
conclusão do julgado, mas este fato não interferiu no exame dos recursos e
da remessa necessária. 4. Nota-se que o nome correto da parte autora constou
do relatório e que a análise realizada no julgamento foi feita com base
nas provas acostadas aos autos e na legislação que disciplina a matéria,
conforme correta menção às fls. 130/134 do laudo pericial, bem como às 1
considerações nele contidas. 5. Necessário se faz sanar o vício apontado, a fim
de fazer constar o nome correto da autora, ora embargante, isto é LILIAN RUTH
CEZANA CONTARATO. 6. No que toca ao exame da causa, observa-se que a Primeira
Turma Especializada, ao negar provimento à apelação da parte autora e ao dar
parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, manifestou-se
de forma fundamentada e coerente sobre os pontos de abordagem necessária,
tendo prevalecido a compreensão de que a parte autora ainda não apresentava
a alegada incapacidade laboral por ocasião da cessação do auxílio-doença,
o que somente veio a acontecer em momento posterior, tornando-se total e
definitiva, consoante se depreende do exame de todo o conjunto probatório,
inclusive do laudo pericial. 7. A circunstância de a embargante possuir
entendimento diverso acerca das provas, de seu estado clínico, da legislação
previdenciária e do momento em que se efetivou a incapacidade laboral, não
justifica por si só a oposição de embargos de declaração, considerando que
não há no julgado os alegados vícios de omissão e contradição, razão pela
qual não se justifica o postulado prequestionamento da matéria, posto que
exaustivamente examinada, e tampouco a operação de feitos infringentes ao
julgado. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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