TRF2 0020958-91.2007.4.02.5101 00209589120074025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
outros beneficiários, ou, em sua integralidade, na ausência de beneficiários
concorrentes. b) seja determinada à Secretaria desse MM. Juízo a adoção das
medidas cabíveis, a fim de assegurar-se a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/03; c) seja a Ré citada na pessoa de seu
representante legal nesta cidade para, caso queira, responder aos termos da
presente, no prazo legal, pena de revelia; d) seja confirmada, por Sentença,
a antecipação da tutela concedida, para fim de ser julgada única e exclusiva
beneficiária do pensionamento por morte do militar falecido a autora, julgada,
assim, procedente a presente obrigação de fazer; e) seja condenada a pessoa
jurídica Ré a efetuar o pagamento das verbas atrasadas, não prescritas; f)
seja condenada a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa; (...)" (fl. 10/11). Como causa petendi, aduz que:
(i)"A Autora conviveu em união estável com o falecido FRANCISCO EXPEDITO
LONGO, brasileiro, divorciado, Capitão-de-Mar- Guerra da reserva remunerada,
desde o ano de 1983 até a data do seu óbito, ocorrido em março de 2001"; (ii)
"Durante quase duas décadas de união estável, a Autora compartilhou o mesmo
lar com o falecido. Residiram, inicialmente, no endereço da AV. NOSSA Senhora
de Copacabana, nº 1.181, apartamento 802, Copacabana. A partir de 1985 r até
a data do óbito, na Rua Marechal Ramóm Castilha, nº 265, aparteamento 304,
Urca, nesta cidade, (.....); (iii) "Quanto ao falecido segurado, separou-se
consensualmente de sua ex-mulher ALINE GINÇALVES PINHEIRO, no ano de 1983,
vindo a divorciar-se em 1985, por Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família da Capital(....)."; (iv) "Falecido o ex-segurado,
a Autora requereu a abertura do competente Inventário, autuado sob o nº
2001.001.053409-0 e distribuído à 1ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca
da Capital-(....) Foi nomeada Inventariante (.....) e contou ainda com o
reconhecimento expresso dos filhos de seu falecido convivente, quanto à união
estável na qual viveram (....)."; (v) " Em data de 20 de fevereiro de 202,
a Autora ajuizou , em face da União Federal, "Ação de Obrigação de Fazer com
Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais(....).";(vi)
"Informou naquele ato que, com base na sentença proferida nos autos da
anterior justificação, requereu administrativamente ao SERVIÇO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA MARINHA a percepção da pensão a que fazia jus pela morte de
seu falecido convivente e, via telefônica, recebeu a informação de que seu
requerimento havia sido negado, sem fundamentação legal para tanto."; (vii)
" A Medida Provisória nº 2.215- 10/01,alternando em parte a Lei nº 3.765/60,
que dispões sobre as pensões militares, veio atribuir nova redação a diversos
de seus dispositivos, entre os quais, o seu artigo 7º, que 1 estabelece a
regras aplicáveis ao presente caso. (.....)."; (viii) "Na hipótese dos autos
o, o ex-segurado faleceu no estado de divorciado de sua ex- esposa ALINE
GONÇALVES PINHEIRO, vivendo em união estável com a autora desde 1983, fato
como já ressaltado, reconhecido expressamente pelos dois filhos maiores do
convivente falecido e fartamente comprovado nos presentes autos, além de que
nos procedimentos anteriores."; (ix) "Ao que se sabe, a ex-mulher não recebia
pensão alimentícia à data do óbito e seus filhos já eram maiores, graduados
em curso de nível superior e economicamente independentes do falecido pai,
sendo a Autora a única e legítima beneficiária da pensão ora requerida."; (x)
"O valor a ser recebido mensalmente equivale à integralidade da remuneração do
falecido à data do óbito, nos termos do art. 15, da referida Lei nº 3.765/60,
com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº2.215-10/01,(....)" 3. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, inicialmente, indeferido à
fl. 83. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte Autora, conforme fazem certo as peças de fls. 89/110. Citada,
a União contestou, às fls. 112/116. Preliminarmente, aduziu a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro. Quanto
ao cerne do mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos
autorais. À fl. 147, foi determinado à Autora que promovesse a integração
da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, no pólo passivo da lide, o que restou
cumprido, à fl. 153. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às
fls. 202/204. Citada, por carta precatória, a Ré Aline Gonçalves Pinheiro
(fl. 248) não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido
decretada, à fl. 252. 4.Noto que: (i) a presente ação foi proposta mais de
cinco anos depois de prolatada decisão final na ação nº 2001.51.01.011399-1, em
que houve a citação da União Federal (fls. 65/67); (ii) não foi determinada
a citação da União Federal nos autos de nº 2002.5151001275-4 (fls. 68/74);
(iii) esta demanda foi proposta mais de dois anos e meio após a publicação
da decisão que determinou a citação da União Federal, nos autos de nº
2002.51.01.007694-9 (DOE: 20/05/2004), consoante consulta realizada ao Sistema
APOLO, nesta data. Noto que a prescrição atinge, sim, a pretensão autoral,
mas, tão-somente, em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos
da propositura da ação, tudo em conformidade com as normas dos arts. 1º e
9º do Decreto nº 20.910/1932 e com o Enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. 5.Outrossim, o cerne da controvérsia posta
no processo reside (i) na configuração, ou não, da existência de união
estável entre a Autora e o Sr. Francisco Expedido Longo, servidor militar
da Marinha do Brasil, falecido em 28 de março de 2001 e (ii) na aferição do
direito da Autora de receber a integralidade do benefício instituído pelo
referido senhor, com a consequente exclusão da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro
do rol de habilitados à percepção da pensão. O art. 7º da Lei 3.765/1960,
na redação vigente à data do óbito do Sr. Francisco Expedido Longo (fl. 38),
dispõe sobre os beneficiários de pensão instituída por servidores militares,
nos seguintes termos: "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos,
órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe
viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à
mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que
adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem
como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou
inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência
do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos,
salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá
direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso,
não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A
invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído
comprovar-se-á em inspeção de 2 saúde realizada por junta médica militar ou
do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham
de meios para prover a própria subsistência." 6.Demais disso, o julgamento
deve ser feito ao lume das disposições do § 3º, do artigo 226, da CRFB/1988,
com a regulamentação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.278, de 10 de maio
de 1996, e, também, com a norma do Art.1.723 do Código Civil de 2002, dos
quais se extrai que: (i) a união estável se equipara à entidade familiar e
(ii) a união estável é baseada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Bom apontar o
destacado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal
Substituto, quando da prolação da decisão que deferiu o pleito de antecipação
dos efeitos tutela: (...) consta dos autos, às fls. 21/22, que a Autora, na
condição de companheira, ajuizou o procedimento de inventário do de cujus,
tendo, inclusive, sido nomeada a inventariante do espólio. Soma-se a isso
o fato de que, nesse mesmo procedimento jurisdicional, os filhos do falecido
Sr. Francisco, ambos maiores e capazes, devidamente representados por advogado,
peticionaram nos autos no sentido de confirmar que a Sr. Yolanda, ora Autora,
"manteve união estável com o de cujus ao longo de 18 anos, tendo convivido com
o mesmo no apartamento 304 da Rua Ramon Castilha nº 265 - Urca". Além disso,
há, ainda, outros documentos a corroborar as assertivas contidas na inicial,
notadamente as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a
Autora figura como sua dependente (fls. 39/45), ficha cadastral junto ao
Banco do Brasil (fl. 51), na qual a Autora aparece como sua "cônjuge", além
de, nesse mesmo documento, no campo destinado ao estado civil do de cujus,
constar a informação "união estável". Merecem destaque, outrossim, os teores
dos documentos de fls. 58/64, todos na linha de que a Autora realmente
manteve relação more uxorio com o de cujus. Fosse pouco, os depoimentos
colhidos no processo de justificação (fls. 65/67) revelam-se harmoniosos
com os documentos carreados aos autos, vale dizer, confirmam que a Autora
e o Sr. Francisco mantiveram união estável até os últimos dias de vida do
ex-militar. (...)". Portanto, merece guarida a pretensão da Demandante de
ser habilitada para perceber pensão militar instituída pelo Sr. Francisco
Expedido Longo, pois a mesma logrou êxito em comprovar a existência da
relação de união estável alegada na exordial. Não procede, contudo, a
pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a
Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos
legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de
pensão alimentícia (fl. 140). 7.Não procede, contudo, a pretensão autoral
de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline
Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais
para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão
alimentícia (fl. 140). A ex-esposa com direito à alimentos estabelecidos
por sentença transitada em julgado e enquanto não contrair novo matrimônio
é dependente direta do militar, vínculo que não se desfaz com o óbito deste
(TRF2. AC 0154839-88-2017.4.02.5110. DJe 20/08/2018). 8. Outrossim, bom dizer
que a habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo
da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas
já habilitados. Precedentes: TRF-2ª. Região, Proc. nº Proc. Nº 0044370-
08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA
DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O
pagamento da pensão militar condiciona se à prévia habilitação do dependente
junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do
dependente não habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes
anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei
3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da
pensão." (STJ: 3 RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje
Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante
a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar
não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por
morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica
redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido
à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia,
do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e
remessa necessária desprovidas. (TRF 1 -1ª T - APELAÇÃO 00556939820104013800 -
03/03/2016). 9.Na mesma toada, vem entendo esta Eg. Corte Regional: "REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA DE COTA-PARTE
02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO
DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora
é filha de ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 03/10/1985, e
beneficiária de pensão militar na cotaparte de 01/03 (um terço). Pretende
a integralização da cota-parte de 02/03 (dois terços) que foi mantida
em reserva pela Administração Naval em favor de outras duas filhas do
ex-militar. 2. Em que pese a existência de certidão de nascimento em nome
das alegadas irmãs da autora, a própria Administração Naval reconhece que
as mesmas não se encontram habilitadas ao benefício. 3. Não há embasamento
legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até
o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque , segundo o artigo 7º
da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar
só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação),
nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que as irmãs da
autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação
da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar
o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o
fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter
direito à integralidade da pensão por morte, instituída por seu falecido
pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (Proc. nº
0008964-22.2014.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento
Filho, 5ª. Turma, Data de Julgamento 19/09/2016) (grifos nossos). REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº
3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo
em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 16/12/1992, o direito à pensão
militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência
das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre
as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar
faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. Em que pese a
redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 sequer mencionar o direito
da companheira em pleitear o referido benefício, há que se ressaltar que
a morte do de cujus foi posterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, sendo certo que com o advento da referida Carta Magna a união estável
entre homem e mulher foi reconhecida como entidade familiar (artigo 226,
§ 3º), não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa
anterior que contrarie o aludido preceito constitucional. 3. In casu, da
análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência
de união estável entre a autora e o ex-policial militar, tais como: contrato
de locação de imóvel residido pelo casal, assinado pelo militar falecido;
contratos de cartões de crédito, em que o falecido identificava a autora para
cartões adicionais; a autora constava como beneficiária de seguro de vida
do militar; existência de fotos conjuntas do casal junto ao seio familiar;
reconhecimento nos autos da ação de justificação judicial nº 93/3598-3 de
que a autora era a companheira do de cujus; declarações de informante e
testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que desconhecem o fato do falecido ter
convivido com outra pessoa além da parte autora e reconhecem a convivência
contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. 4. Quanto aos atrasados,
não obstante a inexistência de disposição na Lei nº 3.765/60, o raciocínio
é o mesmo do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, razão pela
qual, por 4 analogia, em casos como o presente, de habilitação tardia que
implicou redução da pensão da filha do militar, o benefício será devido à
companheira a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016;
TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 5. Tendo
em vista o reconhecimento do pagamento de valores atrasados desde à época do
requerimento administrativo (1994), os juros de mora devem incidir, desde
a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para estabelecer o cômputo dos juros de mora de acordo com os parâmetros
decididos neste julgado. 7. Negado provimento à apelação da segunda ré. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. (Proc. Nº
0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
5ª. Turma, Data de Julgamento 21/02/2017). (grifos nossos) 10. Provimento
parcial à apelação da União e à remessa necessária, apenas para afastar o
pagamento de atrasados in casu, havendo apenas in casu a obrigação de fazer
(implantar pensão por morte em prol da parte autora), a qual já foi cumprida
em sede de tutela antecipatória (fls. 326). Mantenho a tutela antecipatória
e a convolo em definitiva. O que foi pago a título de tutela antecipatória
não será devolvido, dado que possui caráter alimentar e recebido de boa fé
pela parte autora. Mantida a sucumbência como em sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento,
com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ
FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez
os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido,
condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que
seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido
companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento
mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais
outros beneficiários, ou, em sua integralidade, na ausência de beneficiários
concorrentes. b) seja determinada à Secretaria desse MM. Juízo a adoção das
medidas cabíveis, a fim de assegurar-se a prioridade na tramitação do feito,
nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/03; c) seja a Ré citada na pessoa de seu
representante legal nesta cidade para, caso queira, responder aos termos da
presente, no prazo legal, pena de revelia; d) seja confirmada, por Sentença,
a antecipação da tutela concedida, para fim de ser julgada única e exclusiva
beneficiária do pensionamento por morte do militar falecido a autora, julgada,
assim, procedente a presente obrigação de fazer; e) seja condenada a pessoa
jurídica Ré a efetuar o pagamento das verbas atrasadas, não prescritas; f)
seja condenada a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20%
sobre o valor da causa; (...)" (fl. 10/11). Como causa petendi, aduz que:
(i)"A Autora conviveu em união estável com o falecido FRANCISCO EXPEDITO
LONGO, brasileiro, divorciado, Capitão-de-Mar- Guerra da reserva remunerada,
desde o ano de 1983 até a data do seu óbito, ocorrido em março de 2001"; (ii)
"Durante quase duas décadas de união estável, a Autora compartilhou o mesmo
lar com o falecido. Residiram, inicialmente, no endereço da AV. NOSSA Senhora
de Copacabana, nº 1.181, apartamento 802, Copacabana. A partir de 1985 r até
a data do óbito, na Rua Marechal Ramóm Castilha, nº 265, aparteamento 304,
Urca, nesta cidade, (.....); (iii) "Quanto ao falecido segurado, separou-se
consensualmente de sua ex-mulher ALINE GINÇALVES PINHEIRO, no ano de 1983,
vindo a divorciar-se em 1985, por Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito
da 3ª Vara de Família da Capital(....)."; (iv) "Falecido o ex-segurado,
a Autora requereu a abertura do competente Inventário, autuado sob o nº
2001.001.053409-0 e distribuído à 1ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca
da Capital-(....) Foi nomeada Inventariante (.....) e contou ainda com o
reconhecimento expresso dos filhos de seu falecido convivente, quanto à união
estável na qual viveram (....)."; (v) " Em data de 20 de fevereiro de 202,
a Autora ajuizou , em face da União Federal, "Ação de Obrigação de Fazer com
Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais(....).";(vi)
"Informou naquele ato que, com base na sentença proferida nos autos da
anterior justificação, requereu administrativamente ao SERVIÇO DE INATIVOS E
PENSIONISTAS DA MARINHA a percepção da pensão a que fazia jus pela morte de
seu falecido convivente e, via telefônica, recebeu a informação de que seu
requerimento havia sido negado, sem fundamentação legal para tanto."; (vii)
" A Medida Provisória nº 2.215- 10/01,alternando em parte a Lei nº 3.765/60,
que dispões sobre as pensões militares, veio atribuir nova redação a diversos
de seus dispositivos, entre os quais, o seu artigo 7º, que 1 estabelece a
regras aplicáveis ao presente caso. (.....)."; (viii) "Na hipótese dos autos
o, o ex-segurado faleceu no estado de divorciado de sua ex- esposa ALINE
GONÇALVES PINHEIRO, vivendo em união estável com a autora desde 1983, fato
como já ressaltado, reconhecido expressamente pelos dois filhos maiores do
convivente falecido e fartamente comprovado nos presentes autos, além de que
nos procedimentos anteriores."; (ix) "Ao que se sabe, a ex-mulher não recebia
pensão alimentícia à data do óbito e seus filhos já eram maiores, graduados
em curso de nível superior e economicamente independentes do falecido pai,
sendo a Autora a única e legítima beneficiária da pensão ora requerida."; (x)
"O valor a ser recebido mensalmente equivale à integralidade da remuneração do
falecido à data do óbito, nos termos do art. 15, da referida Lei nº 3.765/60,
com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº2.215-10/01,(....)" 3. O
pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, inicialmente, indeferido à
fl. 83. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento interposto
pela parte Autora, conforme fazem certo as peças de fls. 89/110. Citada,
a União contestou, às fls. 112/116. Preliminarmente, aduziu a necessidade de
formação de litisconsórcio passivo com a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro. Quanto
ao cerne do mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos
autorais. À fl. 147, foi determinado à Autora que promovesse a integração
da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, no pólo passivo da lide, o que restou
cumprido, à fl. 153. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às
fls. 202/204. Citada, por carta precatória, a Ré Aline Gonçalves Pinheiro
(fl. 248) não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido
decretada, à fl. 252. 4.Noto que: (i) a presente ação foi proposta mais de
cinco anos depois de prolatada decisão final na ação nº 2001.51.01.011399-1, em
que houve a citação da União Federal (fls. 65/67); (ii) não foi determinada
a citação da União Federal nos autos de nº 2002.5151001275-4 (fls. 68/74);
(iii) esta demanda foi proposta mais de dois anos e meio após a publicação
da decisão que determinou a citação da União Federal, nos autos de nº
2002.51.01.007694-9 (DOE: 20/05/2004), consoante consulta realizada ao Sistema
APOLO, nesta data. Noto que a prescrição atinge, sim, a pretensão autoral,
mas, tão-somente, em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos
da propositura da ação, tudo em conformidade com as normas dos arts. 1º e
9º do Decreto nº 20.910/1932 e com o Enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. 5.Outrossim, o cerne da controvérsia posta
no processo reside (i) na configuração, ou não, da existência de união
estável entre a Autora e o Sr. Francisco Expedido Longo, servidor militar
da Marinha do Brasil, falecido em 28 de março de 2001 e (ii) na aferição do
direito da Autora de receber a integralidade do benefício instituído pelo
referido senhor, com a consequente exclusão da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro
do rol de habilitados à percepção da pensão. O art. 7º da Lei 3.765/1960,
na redação vigente à data do óbito do Sr. Francisco Expedido Longo (fl. 38),
dispõe sobre os beneficiários de pensão instituída por servidores militares,
nos seguintes termos: "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores
do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos,
órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe
viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à
mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que
adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966)
V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem
como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou
inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência
do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos,
salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá
direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido
considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso,
não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A
invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído
comprovar-se-á em inspeção de 2 saúde realizada por junta médica militar ou
do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham
de meios para prover a própria subsistência." 6.Demais disso, o julgamento
deve ser feito ao lume das disposições do § 3º, do artigo 226, da CRFB/1988,
com a regulamentação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.278, de 10 de maio
de 1996, e, também, com a norma do Art.1.723 do Código Civil de 2002, dos
quais se extrai que: (i) a união estável se equipara à entidade familiar e
(ii) a união estável é baseada na convivência pública, contínua e duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Bom apontar o
destacado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal
Substituto, quando da prolação da decisão que deferiu o pleito de antecipação
dos efeitos tutela: (...) consta dos autos, às fls. 21/22, que a Autora, na
condição de companheira, ajuizou o procedimento de inventário do de cujus,
tendo, inclusive, sido nomeada a inventariante do espólio. Soma-se a isso
o fato de que, nesse mesmo procedimento jurisdicional, os filhos do falecido
Sr. Francisco, ambos maiores e capazes, devidamente representados por advogado,
peticionaram nos autos no sentido de confirmar que a Sr. Yolanda, ora Autora,
"manteve união estável com o de cujus ao longo de 18 anos, tendo convivido com
o mesmo no apartamento 304 da Rua Ramon Castilha nº 265 - Urca". Além disso,
há, ainda, outros documentos a corroborar as assertivas contidas na inicial,
notadamente as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a
Autora figura como sua dependente (fls. 39/45), ficha cadastral junto ao
Banco do Brasil (fl. 51), na qual a Autora aparece como sua "cônjuge", além
de, nesse mesmo documento, no campo destinado ao estado civil do de cujus,
constar a informação "união estável". Merecem destaque, outrossim, os teores
dos documentos de fls. 58/64, todos na linha de que a Autora realmente
manteve relação more uxorio com o de cujus. Fosse pouco, os depoimentos
colhidos no processo de justificação (fls. 65/67) revelam-se harmoniosos
com os documentos carreados aos autos, vale dizer, confirmam que a Autora
e o Sr. Francisco mantiveram união estável até os últimos dias de vida do
ex-militar. (...)". Portanto, merece guarida a pretensão da Demandante de
ser habilitada para perceber pensão militar instituída pelo Sr. Francisco
Expedido Longo, pois a mesma logrou êxito em comprovar a existência da
relação de união estável alegada na exordial. Não procede, contudo, a
pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a
Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos
legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de
pensão alimentícia (fl. 140). 7.Não procede, contudo, a pretensão autoral
de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline
Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais
para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão
alimentícia (fl. 140). A ex-esposa com direito à alimentos estabelecidos
por sentença transitada em julgado e enquanto não contrair novo matrimônio
é dependente direta do militar, vínculo que não se desfaz com o óbito deste
(TRF2. AC 0154839-88-2017.4.02.5110. DJe 20/08/2018). 8. Outrossim, bom dizer
que a habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo
da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas
já habilitados. Precedentes: TRF-2ª. Região, Proc. nº Proc. Nº 0044370-
08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA
DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O
pagamento da pensão militar condiciona se à prévia habilitação do dependente
junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do
dependente não habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que
antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes
anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei
3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da
pensão." (STJ: 3 RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje
Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante
a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar
não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por
morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica
redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido
à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia,
do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e
remessa necessária desprovidas. (TRF 1 -1ª T - APELAÇÃO 00556939820104013800 -
03/03/2016). 9.Na mesma toada, vem entendo esta Eg. Corte Regional: "REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA DE COTA-PARTE
02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO
DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora
é filha de ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 03/10/1985, e
beneficiária de pensão militar na cotaparte de 01/03 (um terço). Pretende
a integralização da cota-parte de 02/03 (dois terços) que foi mantida
em reserva pela Administração Naval em favor de outras duas filhas do
ex-militar. 2. Em que pese a existência de certidão de nascimento em nome
das alegadas irmãs da autora, a própria Administração Naval reconhece que
as mesmas não se encontram habilitadas ao benefício. 3. Não há embasamento
legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até
o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque , segundo o artigo 7º
da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar
só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação),
nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que as irmãs da
autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação
da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar
o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o
fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter
direito à integralidade da pensão por morte, instituída por seu falecido
pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (Proc. nº
0008964-22.2014.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento
Filho, 5ª. Turma, Data de Julgamento 19/09/2016) (grifos nossos). REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº
3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO
TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo
em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 16/12/1992, o direito à pensão
militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência
das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre
as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar
faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. Em que pese a
redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 sequer mencionar o direito
da companheira em pleitear o referido benefício, há que se ressaltar que
a morte do de cujus foi posterior à promulgação da Constituição Federal de
1988, sendo certo que com o advento da referida Carta Magna a união estável
entre homem e mulher foi reconhecida como entidade familiar (artigo 226,
§ 3º), não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa
anterior que contrarie o aludido preceito constitucional. 3. In casu, da
análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência
de união estável entre a autora e o ex-policial militar, tais como: contrato
de locação de imóvel residido pelo casal, assinado pelo militar falecido;
contratos de cartões de crédito, em que o falecido identificava a autora para
cartões adicionais; a autora constava como beneficiária de seguro de vida
do militar; existência de fotos conjuntas do casal junto ao seio familiar;
reconhecimento nos autos da ação de justificação judicial nº 93/3598-3 de
que a autora era a companheira do de cujus; declarações de informante e
testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que desconhecem o fato do falecido ter
convivido com outra pessoa além da parte autora e reconhecem a convivência
contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. 4. Quanto aos atrasados,
não obstante a inexistência de disposição na Lei nº 3.765/60, o raciocínio
é o mesmo do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, razão pela
qual, por 4 analogia, em casos como o presente, de habilitação tardia que
implicou redução da pensão da filha do militar, o benefício será devido à
companheira a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes:
TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016;
TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 5. Tendo
em vista o reconhecimento do pagamento de valores atrasados desde à época do
requerimento administrativo (1994), os juros de mora devem incidir, desde
a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do
Decreto-Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de
0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei
nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória;
a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser
dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal,
para estabelecer o cômputo dos juros de mora de acordo com os parâmetros
decididos neste julgado. 7. Negado provimento à apelação da segunda ré. Dado
parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. (Proc. Nº
0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES,
5ª. Turma, Data de Julgamento 21/02/2017). (grifos nossos) 10. Provimento
parcial à apelação da União e à remessa necessária, apenas para afastar o
pagamento de atrasados in casu, havendo apenas in casu a obrigação de fazer
(implantar pensão por morte em prol da parte autora), a qual já foi cumprida
em sede de tutela antecipatória (fls. 326). Mantenho a tutela antecipatória
e a convolo em definitiva. O que foi pago a título de tutela antecipatória
não será devolvido, dado que possui caráter alimentar e recebido de boa fé
pela parte autora. Mantida a sucumbência como em sentença.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
14/03/2019
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Mostrar discussão