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Jurisprudência


TRF2 0020958-91.2007.4.02.5101 00209589120074025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. MILITAR. COMPANHEIRA. 1.Trato de ação de conhecimento, com trâmite pelo rito comum ordinário, movida por YOLANDA DE JESUS VAZ FERNANDES, em face da UNIÃO FEDERAL e de ALINE GONÇALVES PINHEIRO. Fez os seguintes pedidos: "(...) 4 - Que seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando a ré: a) seja concedida ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de que seja instituída como beneficiária da pensão por morte deixada por seu falecido companheiro, passando a pessoa jurídica Ré, desde logo, a efetuar o pagamento mensal dos valores devidos a esse título, em igual parcela a de eventuais outros beneficiários, ou, em sua integralidade, na ausência de beneficiários concorrentes. b) seja determinada à Secretaria desse MM. Juízo a adoção das medidas cabíveis, a fim de assegurar-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art.71 da Lei nº 10.741/03; c) seja a Ré citada na pessoa de seu representante legal nesta cidade para, caso queira, responder aos termos da presente, no prazo legal, pena de revelia; d) seja confirmada, por Sentença, a antecipação da tutela concedida, para fim de ser julgada única e exclusiva beneficiária do pensionamento por morte do militar falecido a autora, julgada, assim, procedente a presente obrigação de fazer; e) seja condenada a pessoa jurídica Ré a efetuar o pagamento das verbas atrasadas, não prescritas; f) seja condenada a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa; (...)" (fl. 10/11). Como causa petendi, aduz que: (i)"A Autora conviveu em união estável com o falecido FRANCISCO EXPEDITO LONGO, brasileiro, divorciado, Capitão-de-Mar- Guerra da reserva remunerada, desde o ano de 1983 até a data do seu óbito, ocorrido em março de 2001"; (ii) "Durante quase duas décadas de união estável, a Autora compartilhou o mesmo lar com o falecido. Residiram, inicialmente, no endereço da AV. NOSSA Senhora de Copacabana, nº 1.181, apartamento 802, Copacabana. A partir de 1985 r até a data do óbito, na Rua Marechal Ramóm Castilha, nº 265, aparteamento 304, Urca, nesta cidade, (.....); (iii) "Quanto ao falecido segurado, separou-se consensualmente de sua ex-mulher ALINE GINÇALVES PINHEIRO, no ano de 1983, vindo a divorciar-se em 1985, por Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Capital(....)."; (iv) "Falecido o ex-segurado, a Autora requereu a abertura do competente Inventário, autuado sob o nº 2001.001.053409-0 e distribuído à 1ª Vara de órfãos e Sucessões da Comarca da Capital-(....) Foi nomeada Inventariante (.....) e contou ainda com o reconhecimento expresso dos filhos de seu falecido convivente, quanto à união estável na qual viveram (....)."; (v) " Em data de 20 de fevereiro de 202, a Autora ajuizou , em face da União Federal, "Ação de Obrigação de Fazer com Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais(....).";(vi) "Informou naquele ato que, com base na sentença proferida nos autos da anterior justificação, requereu administrativamente ao SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA a percepção da pensão a que fazia jus pela morte de seu falecido convivente e, via telefônica, recebeu a informação de que seu requerimento havia sido negado, sem fundamentação legal para tanto."; (vii) " A Medida Provisória nº 2.215- 10/01,alternando em parte a Lei nº 3.765/60, que dispões sobre as pensões militares, veio atribuir nova redação a diversos de seus dispositivos, entre os quais, o seu artigo 7º, que 1 estabelece a regras aplicáveis ao presente caso. (.....)."; (viii) "Na hipótese dos autos o, o ex-segurado faleceu no estado de divorciado de sua ex- esposa ALINE GONÇALVES PINHEIRO, vivendo em união estável com a autora desde 1983, fato como já ressaltado, reconhecido expressamente pelos dois filhos maiores do convivente falecido e fartamente comprovado nos presentes autos, além de que nos procedimentos anteriores."; (ix) "Ao que se sabe, a ex-mulher não recebia pensão alimentícia à data do óbito e seus filhos já eram maiores, graduados em curso de nível superior e economicamente independentes do falecido pai, sendo a Autora a única e legítima beneficiária da pensão ora requerida."; (x) "O valor a ser recebido mensalmente equivale à integralidade da remuneração do falecido à data do óbito, nos termos do art. 15, da referida Lei nº 3.765/60, com a redação que lhe conferiu a Medida Provisória nº2.215-10/01,(....)" 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi, inicialmente, indeferido à fl. 83. A decisão foi atacada por recurso de agravo de instrumento interposto pela parte Autora, conforme fazem certo as peças de fls. 89/110. Citada, a União contestou, às fls. 112/116. Preliminarmente, aduziu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro. Quanto ao cerne do mérito, pugnou pelo julgamento da improcedência dos pedidos autorais. À fl. 147, foi determinado à Autora que promovesse a integração da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, no pólo passivo da lide, o que restou cumprido, à fl. 153. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, às fls. 202/204. Citada, por carta precatória, a Ré Aline Gonçalves Pinheiro (fl. 248) não ofereceu contestação no prazo legal, tendo sua revelia sido decretada, à fl. 252. 4.Noto que: (i) a presente ação foi proposta mais de cinco anos depois de prolatada decisão final na ação nº 2001.51.01.011399-1, em que houve a citação da União Federal (fls. 65/67); (ii) não foi determinada a citação da União Federal nos autos de nº 2002.5151001275-4 (fls. 68/74); (iii) esta demanda foi proposta mais de dois anos e meio após a publicação da decisão que determinou a citação da União Federal, nos autos de nº 2002.51.01.007694-9 (DOE: 20/05/2004), consoante consulta realizada ao Sistema APOLO, nesta data. Noto que a prescrição atinge, sim, a pretensão autoral, mas, tão-somente, em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, tudo em conformidade com as normas dos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e com o Enunciado nº 85 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 5.Outrossim, o cerne da controvérsia posta no processo reside (i) na configuração, ou não, da existência de união estável entre a Autora e o Sr. Francisco Expedido Longo, servidor militar da Marinha do Brasil, falecido em 28 de março de 2001 e (ii) na aferição do direito da Autora de receber a integralidade do benefício instituído pelo referido senhor, com a consequente exclusão da Sra. Aline Gonçalves Pinheiro do rol de habilitados à percepção da pensão. O art. 7º da Lei 3.765/1960, na redação vigente à data do óbito do Sr. Francisco Expedido Longo (fl. 38), dispõe sobre os beneficiários de pensão instituída por servidores militares, nos seguintes termos: "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; IV) - à mãe, ainda que adotiva, viúva, solteira ou desquitada, e ao pai, ainda que adotivo, inválido ou interdito; (Redação dada pela Lei nº 4.958, de 1966) V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente. § 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpado, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido. § 2º A invalidez do filho, neto, irmão, pai, bem como do beneficiário instituído comprovar-se-á em inspeção de 2 saúde realizada por junta médica militar ou do Serviço Público Federal, e só dará direito à pensão quando não disponham de meios para prover a própria subsistência." 6.Demais disso, o julgamento deve ser feito ao lume das disposições do § 3º, do artigo 226, da CRFB/1988, com a regulamentação que lhe foi atribuída pela Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, e, também, com a norma do Art.1.723 do Código Civil de 2002, dos quais se extrai que: (i) a união estável se equipara à entidade familiar e (ii) a união estável é baseada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Bom apontar o destacado pelo Exmo. Sr. Dr. RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz Federal Substituto, quando da prolação da decisão que deferiu o pleito de antecipação dos efeitos tutela: (...) consta dos autos, às fls. 21/22, que a Autora, na condição de companheira, ajuizou o procedimento de inventário do de cujus, tendo, inclusive, sido nomeada a inventariante do espólio. Soma-se a isso o fato de que, nesse mesmo procedimento jurisdicional, os filhos do falecido Sr. Francisco, ambos maiores e capazes, devidamente representados por advogado, peticionaram nos autos no sentido de confirmar que a Sr. Yolanda, ora Autora, "manteve união estável com o de cujus ao longo de 18 anos, tendo convivido com o mesmo no apartamento 304 da Rua Ramon Castilha nº 265 - Urca". Além disso, há, ainda, outros documentos a corroborar as assertivas contidas na inicial, notadamente as declarações de imposto de renda do falecido, nas quais a Autora figura como sua dependente (fls. 39/45), ficha cadastral junto ao Banco do Brasil (fl. 51), na qual a Autora aparece como sua "cônjuge", além de, nesse mesmo documento, no campo destinado ao estado civil do de cujus, constar a informação "união estável". Merecem destaque, outrossim, os teores dos documentos de fls. 58/64, todos na linha de que a Autora realmente manteve relação more uxorio com o de cujus. Fosse pouco, os depoimentos colhidos no processo de justificação (fls. 65/67) revelam-se harmoniosos com os documentos carreados aos autos, vale dizer, confirmam que a Autora e o Sr. Francisco mantiveram união estável até os últimos dias de vida do ex-militar. (...)". Portanto, merece guarida a pretensão da Demandante de ser habilitada para perceber pensão militar instituída pelo Sr. Francisco Expedido Longo, pois a mesma logrou êxito em comprovar a existência da relação de união estável alegada na exordial. Não procede, contudo, a pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão alimentícia (fl. 140). 7.Não procede, contudo, a pretensão autoral de perceber a integralidade do referido benefício, porque a Sra. Aline Gonçalves Pinheiro, ora segunda Ré, também preenche os requisitos legais para percepção da pensão, na condição de ex esposa, beneficiária de pensão alimentícia (fl. 140). A ex-esposa com direito à alimentos estabelecidos por sentença transitada em julgado e enquanto não contrair novo matrimônio é dependente direta do militar, vínculo que não se desfaz com o óbito deste (TRF2. AC 0154839-88-2017.4.02.5110. DJe 20/08/2018). 8. Outrossim, bom dizer que a habilitação tardia de pensionista não enseja o pagamento retroativo da pensão pela União quando realizado o pagamento integral aos pensionistas já habilitados. Precedentes: TRF-2ª. Região, Proc. nº Proc. Nº 0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RESERVA DE COTA-PARTE. DEPENDENTE. HABILITAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.112. APLICAÇAO POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. "O pagamento da pensão militar condiciona se à prévia habilitação do dependente junto à Administração, sendo inviável a reserva de quota- parte em favor do dependente não habilitado. O pagamento das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu à habilitação somente é devido quando não houver outros dependentes anteriormente habilitados. Inteligência do art. 7º, caput, c.c 28 da Lei 3.735/65, na redação vigente ao tempo do óbito do ex-militar instituidor da pensão." (STJ: 3 RESP 200702578889, Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, Dje Data:28/09/2009). 2. O simples ajuizamento de ação de conhecimento, perante a Justiça Estadual, para comprovação de união estável com o falecido militar não assegura a imediata reserva de numerário de cota-parte da pensão por morte fruída pelas impetrantes. 3. No caso de habilitação tardia, que implica redução da pensão militar das impetrantes, o benefício somente será devido à companheira a partir da data de sua habilitação. Aplicação, por analogia, do parágrafo único do artigo 219 da Lei 8.112/90. 4. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (TRF 1 -1ª T - APELAÇÃO 00556939820104013800 - 03/03/2016). 9.Na mesma toada, vem entendo esta Eg. Corte Regional: "REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. RESERVA DE COTA-PARTE 02/03 ÀS IRMÃS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. INTEGRALIZAÇÃO DAS COTAS-PARTES. POSSIBILIDADE. 1. A autora é filha de ex-militar da Marinha do Brasil, falecido em 03/10/1985, e beneficiária de pensão militar na cotaparte de 01/03 (um terço). Pretende a integralização da cota-parte de 02/03 (dois terços) que foi mantida em reserva pela Administração Naval em favor de outras duas filhas do ex-militar. 2. Em que pese a existência de certidão de nascimento em nome das alegadas irmãs da autora, a própria Administração Naval reconhece que as mesmas não se encontram habilitadas ao benefício. 3. Não há embasamento legal para a reserva de cota-parte de pensão militar a beneficiária que, até o presente momento, não se habilitou (até mesmo porque , segundo o artigo 7º da Lei n° 3.765/60 c/c artigo 39 do Decreto nº 49.096/60, a pensão militar só é concedida após o beneficiário submeter-se a processo de habilitação), nem demonstrou interesse em fazê-lo, ainda mais considerando que as irmãs da autora, devidamente citadas, quedaram-se inertes, o que ensejou a decretação da revelia. 4. A mera existência de beneficiário não tem o condão de obstar o pleito autoral, pois não seria razoável que a autora tivesse de esperar o fim de um processo de declaração de morte presumida, para tão somente ter direito à integralidade da pensão por morte, instituída por seu falecido pai. 5. Negado provimento à remessa necessária e à apelação. (Proc. nº 0008964-22.2014.4.02.5101, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, 5ª. Turma, Data de Julgamento 19/09/2016) (grifos nossos). REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. CONCESSÃO. LEI Nº 3.765/60. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. HABILITAÇÃO TARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o óbito do de cujus ocorreu em 16/12/1992, o direito à pensão militar no presente caso é regulado pela Lei nº 3.765/60, sem a incidência das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, dentre as quais a revogação do artigo 7º da Lei nº 3.765/60, já que o ex-militar faleceu em data anterior à vigência dessa medida provisória. 2. Em que pese a redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 sequer mencionar o direito da companheira em pleitear o referido benefício, há que se ressaltar que a morte do de cujus foi posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo certo que com o advento da referida Carta Magna a união estável entre homem e mulher foi reconhecida como entidade familiar (artigo 226, § 3º), não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior que contrarie o aludido preceito constitucional. 3. In casu, da análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se a existência de união estável entre a autora e o ex-policial militar, tais como: contrato de locação de imóvel residido pelo casal, assinado pelo militar falecido; contratos de cartões de crédito, em que o falecido identificava a autora para cartões adicionais; a autora constava como beneficiária de seguro de vida do militar; existência de fotos conjuntas do casal junto ao seio familiar; reconhecimento nos autos da ação de justificação judicial nº 93/3598-3 de que a autora era a companheira do de cujus; declarações de informante e testemunhas ouvidas pelo juízo a quo que desconhecem o fato do falecido ter convivido com outra pessoa além da parte autora e reconhecem a convivência contínua entre o casal até o óbito do ex-militar. 4. Quanto aos atrasados, não obstante a inexistência de disposição na Lei nº 3.765/60, o raciocínio é o mesmo do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90, razão pela qual, por 4 analogia, em casos como o presente, de habilitação tardia que implicou redução da pensão da filha do militar, o benefício será devido à companheira a partir da data do requerimento administrativo (Precedentes: TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016; TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 5. Tendo em vista o reconhecimento do pagamento de valores atrasados desde à época do requerimento administrativo (1994), os juros de mora devem incidir, desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês por força do artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87; a partir de 24/08/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, os juros de mora devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que dispunha o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada pela referida Medida Provisória; a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 6. Deve ser dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, para estabelecer o cômputo dos juros de mora de acordo com os parâmetros decididos neste julgado. 7. Negado provimento à apelação da segunda ré. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União. (Proc. Nº 0044370- 08.1994.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, 5ª. Turma, Data de Julgamento 21/02/2017). (grifos nossos) 10. Provimento parcial à apelação da União e à remessa necessária, apenas para afastar o pagamento de atrasados in casu, havendo apenas in casu a obrigação de fazer (implantar pensão por morte em prol da parte autora), a qual já foi cumprida em sede de tutela antecipatória (fls. 326). Mantenho a tutela antecipatória e a convolo em definitiva. O que foi pago a título de tutela antecipatória não será devolvido, dado que possui caráter alimentar e recebido de boa fé pela parte autora. Mantida a sucumbência como em sentença.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 14/03/2019
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
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