TRF2 0020966-05.2006.4.02.5101 00209660520064025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos recursos repetitivos,
até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário do STF, sob o
enfoque constitucional, ou haja mudança de entendimento no próprio STJ, o
referido precedente continua com eficácia vinculante plena. Deve, portanto,
ser aplicado pelos demais tribunais do país, como, de fato, foi no acórdão
embargado. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62
E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ .REEXAME DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, da CF/1988,
compete ao STJ dar a última palavra sobre a legislação federal. Observando
que, sob o prisma infraconstitucional, o tema encontra-se decidido pela
Corte no REsp. 1.050.199, submetido a rito dos recursos repetitivos,
até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário do STF, sob o
enfoque constitucional, ou haja mudança de entendimento no próprio STJ, o
referido precedente continua com eficácia vinculante plena. Deve, portanto,
ser aplicado pelos demais tribunais do país, como, de fato, foi no acórdão
embargado. 2. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Mostrar discussão