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Jurisprudência


TRF2 0020966-84.2015.4.02.5102 00209668420154025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DÚVIDAS QUANTO À EQUIVALÊNCIA CURRICULAR. REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE EMISSÃO DE PARECER DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 - O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas n acionais que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. 2 - Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o interessado na revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira deverá apresentar a documentação exigida pela instituição de ensino nacional e, caso surjam dúvidas acerca da equivalência dos estudos realizados no exterior em relação aos nacionais, poderá a comissão solicitar parecer de instituição de ensino especializada na respectiva área de conhecimento. 3 - Se as mencionadas dúvidas persistirem, a comissão poderá determinar que o interessado seja submetido a exames e provas destinados à caracterização da equivalência. 4 - De acordo com o artigo 7º, §3º, da Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação do diploma, o portador do diploma deverá realizar estudos complementares na p rópria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. 5 - A Universidade Federal Fluminense - UFF, em contrariedade ao disposto na Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, limitou-se a indeferir o pedido de revalidação de diploma de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, não tendo sido emitido parecer de estudos complementares, com a indicação das disciplinas que devem ser cursadas, o que impediu, por consequência, que o i mpetrante, ora apelado, realizasse os estudos complementares necessários. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª 1 Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembarga dor Federal 2

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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