TRF2 0020966-84.2015.4.02.5102 00209668420154025102
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO
POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DÚVIDAS QUANTO À EQUIVALÊNCIA
CURRICULAR. REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE PARECER DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 -
O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos
superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por
universidades públicas n acionais que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente. 2 - Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 01/02, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o interessado
na revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira
deverá apresentar a documentação exigida pela instituição de ensino nacional
e, caso surjam dúvidas acerca da equivalência dos estudos realizados no
exterior em relação aos nacionais, poderá a comissão solicitar parecer de
instituição de ensino especializada na respectiva área de conhecimento. 3 -
Se as mencionadas dúvidas persistirem, a comissão poderá determinar que o
interessado seja submetido a exames e provas destinados à caracterização da
equivalência. 4 - De acordo com o artigo 7º, §3º, da Resolução nº 01/02,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, quando a
comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem
o não preenchimento das condições exigidas para revalidação do diploma,
o portador do diploma deverá realizar estudos complementares na p rópria
universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. 5 -
A Universidade Federal Fluminense - UFF, em contrariedade ao disposto na
Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, limitou-se a indeferir o pedido de revalidação de diploma
de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, não
tendo sido emitido parecer de estudos complementares, com a indicação das
disciplinas que devem ser cursadas, o que impediu, por consequência, que o i
mpetrante, ora apelado, realizasse os estudos complementares necessários. 6
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª 1 Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária
e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro,
02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA EXPEDIDO
POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. DÚVIDAS QUANTO À EQUIVALÊNCIA
CURRICULAR. REALIZAÇÃO DE PROVAS E EXAMES. REPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE PARECER DE ESTUDOS COMPLEMENTARES. DESPROVIMENTO DO R ECURSO. 1 -
O artigo 48, §2º, da Lei n° 9.394/96, preceitua que os diplomas de cursos
superiores expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por
universidades públicas n acionais que tenham curso do mesmo nível e área ou
equivalente. 2 - Conforme se depreende da leitura da Resolução nº 01/02, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, o interessado
na revalidação de diploma expedido por instituição de ensino estrangeira
deverá apresentar a documentação exigida pela instituição de ensino nacional
e, caso surjam dúvidas acerca da equivalência dos estudos realizados no
exterior em relação aos nacionais, poderá a comissão solicitar parecer de
instituição de ensino especializada na respectiva área de conhecimento. 3 -
Se as mencionadas dúvidas persistirem, a comissão poderá determinar que o
interessado seja submetido a exames e provas destinados à caracterização da
equivalência. 4 - De acordo com o artigo 7º, §3º, da Resolução nº 01/02,
da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, quando a
comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem
o não preenchimento das condições exigidas para revalidação do diploma,
o portador do diploma deverá realizar estudos complementares na p rópria
universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente. 5 -
A Universidade Federal Fluminense - UFF, em contrariedade ao disposto na
Resolução nº 01/02, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, limitou-se a indeferir o pedido de revalidação de diploma
de medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, não
tendo sido emitido parecer de estudos complementares, com a indicação das
disciplinas que devem ser cursadas, o que impediu, por consequência, que o i
mpetrante, ora apelado, realizasse os estudos complementares necessários. 6
- Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
acordam os Membros da Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª 1 Região, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária
e ao recurso de a pelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro,
02 de fevereiro de 2016 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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