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Jurisprudência


TRF2 0020986-31.2015.4.02.9999 00209863120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual, Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O acórdão recorrido, de fato, não abordou os pontos levantados nesses embargos, sendo necessário rever a forma como os juros e correção monetária foram tratados na r. sentença; assim, conquanto a matéria não tenha sido questionada em sede de apelação, em razão da remessa oficial, merece ser apreciada. III-. Quanto à aplicação de juros de mora e correção monetária nas verbas devidas pela Fazenda Pública há de ser ressaltado fato novo, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos IV- Após algum período de controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF, quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da poupança. 1 IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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