TRF2 0020986-31.2015.4.02.9999 00209863120154029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS
PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO -
EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual, Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O acórdão recorrido, de fato,
não abordou os pontos levantados nesses embargos, sendo necessário rever a
forma como os juros e correção monetária foram tratados na r. sentença; assim,
conquanto a matéria não tenha sido questionada em sede de apelação, em razão
da remessa oficial, merece ser apreciada. III-. Quanto à aplicação de juros de
mora e correção monetária nas verbas devidas pela Fazenda Pública há de ser
ressaltado fato novo, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos IV- Após algum período de
controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da
poupança. 1 IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL -
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES FIXADAS
PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870947 PARA FINS DE EXECUÇÃO DO JULGADO -
EMBARGOS PROVIDOS. I- Consoante a legislação processual, Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou
questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- O acórdão recorrido, de fato,
não abordou os pontos levantados nesses embargos, sendo necessário rever a
forma como os juros e correção monetária foram tratados na r. sentença; assim,
conquanto a matéria não tenha sido questionada em sede de apelação, em razão
da remessa oficial, merece ser apreciada. III-. Quanto à aplicação de juros de
mora e correção monetária nas verbas devidas pela Fazenda Pública há de ser
ressaltado fato novo, em observância aos princípios processuais da economia,
instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e
racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade
nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos IV- Após algum período de
controvérsia jurisprudencial e aplicação da Lei 11.960/2009, o eg. STF,
quando do julgamento do RE 870947, no dia 20/09/2017, com repercussão geral
reconhecida no Plenário virtual, definiu teses destinadas à pacificação da
matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de correção monetária dos
débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu lugar, o IPCA-E,
e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de remuneração básica da
poupança. 1 IV- Embargos de declaração providos para fins de integração do
acórdão impugnado, nos termos da fundamentação acima.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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