TRF2 0020989-83.2015.4.02.9999 00209898320154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, o autor apresentou dentre outros
documentos ficha de matrícula escolar (do ano de 1995 e 1996 - fls. 28/29 e
138/141); contribuição sindical agricultor familiar (ano de 2012 - fls. 25);
ficha ambulatorial do HPO (fls. 30-ano 2007); ficha da Secretaria de Saúde
(ano de 2001-fls. 31); nota fiscal (09/2008 e 01/2013-fls. 32/33); e contrato
de comodato firmado em 2010, inexistindo documento anterior que corrobore o
suposto período de contrato verbal indicado (fls. 34/35). Conforme exposto
na sentença, as fichas de matrícula escolar devem ser desconsideradas, pois
foram confeccionadas recentemente, tendo em vista que consta no carimbo o novo
número de telefone com o algarismo 3 na frente do número, sendo que em 1995
e 1996 não continha o referido algarismo; além do que a autora casou-se com
seu atual marido em 04/2011 e o mesmo trabalhou em atividade urbana desde
01/05/1998, ficando em alguns momentos recebendo auxílio doença, o que
descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar (fls. 23 e 54);
verifica-se também que a autora alega que exerce atividade rural desde os
12 anos de idade, no entanto, na declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Vargem Alta/ES às fls. 21/22, a filiação da autora no referido
Sindicato só se deu em 05/11/2010. VII - Por sua vez a prova testemunhal,
analisada conjuntamente com a prova documental, não se revestiu de força
probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor
rurícola, vez que não pode ser admitida exclusivamente. Precedentes. VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO
CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO
DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao
exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§
2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88,
tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido
em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além
da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que
para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente
testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo
certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação
de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP
433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e
TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a
prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício
de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com
outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob
pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III -
Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova
exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não
basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do
eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o
caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta,
além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em
questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais"
(trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91)
não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária,
a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para
esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente
recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão,
para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é
preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação
dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados
por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova
(mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito,
não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais
enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a
relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que
suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual
visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam,
mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção,
de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus
benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez
do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de
aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável
de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser
corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto
probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por
mínima que seja. VI - No caso concreto, o autor apresentou dentre outros
documentos ficha de matrícula escolar (do ano de 1995 e 1996 - fls. 28/29 e
138/141); contribuição sindical agricultor familiar (ano de 2012 - fls. 25);
ficha ambulatorial do HPO (fls. 30-ano 2007); ficha da Secretaria de Saúde
(ano de 2001-fls. 31); nota fiscal (09/2008 e 01/2013-fls. 32/33); e contrato
de comodato firmado em 2010, inexistindo documento anterior que corrobore o
suposto período de contrato verbal indicado (fls. 34/35). Conforme exposto
na sentença, as fichas de matrícula escolar devem ser desconsideradas, pois
foram confeccionadas recentemente, tendo em vista que consta no carimbo o novo
número de telefone com o algarismo 3 na frente do número, sendo que em 1995
e 1996 não continha o referido algarismo; além do que a autora casou-se com
seu atual marido em 04/2011 e o mesmo trabalhou em atividade urbana desde
01/05/1998, ficando em alguns momentos recebendo auxílio doença, o que
descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar (fls. 23 e 54);
verifica-se também que a autora alega que exerce atividade rural desde os
12 anos de idade, no entanto, na declaração do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Vargem Alta/ES às fls. 21/22, a filiação da autora no referido
Sindicato só se deu em 05/11/2010. VII - Por sua vez a prova testemunhal,
analisada conjuntamente com a prova documental, não se revestiu de força
probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor
rurícola, vez que não pode ser admitida exclusivamente. Precedentes. VIII -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
16/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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