main-banner

Jurisprudência


TRF2 0020989-83.2015.4.02.9999 00209898320154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). NÃO CONFIGURAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II - Cumpre consignar que para a comprovação do exercício da atividade rural não basta a prova meramente testemunhal, sendo imprescindível a produção de início de prova material, sendo certo que a relação de documentos estipulados no art. 106 para a comprovação de atividade rural não é exaustiva, mas apenas exemplificativa (STJ, RESP 433237 e 1218286, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp DJe de 28/02/2011 e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada). É imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado direito. III - Note-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula nº 149 do eg. STJ). Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. IV - Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade. Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos. 1 V - É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema. Portanto, para que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial que se produza nos autos um início razoável de prova material do desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VI - No caso concreto, o autor apresentou dentre outros documentos ficha de matrícula escolar (do ano de 1995 e 1996 - fls. 28/29 e 138/141); contribuição sindical agricultor familiar (ano de 2012 - fls. 25); ficha ambulatorial do HPO (fls. 30-ano 2007); ficha da Secretaria de Saúde (ano de 2001-fls. 31); nota fiscal (09/2008 e 01/2013-fls. 32/33); e contrato de comodato firmado em 2010, inexistindo documento anterior que corrobore o suposto período de contrato verbal indicado (fls. 34/35). Conforme exposto na sentença, as fichas de matrícula escolar devem ser desconsideradas, pois foram confeccionadas recentemente, tendo em vista que consta no carimbo o novo número de telefone com o algarismo 3 na frente do número, sendo que em 1995 e 1996 não continha o referido algarismo; além do que a autora casou-se com seu atual marido em 04/2011 e o mesmo trabalhou em atividade urbana desde 01/05/1998, ficando em alguns momentos recebendo auxílio doença, o que descaracteriza o trabalho em regime de economia familiar (fls. 23 e 54); verifica-se também que a autora alega que exerce atividade rural desde os 12 anos de idade, no entanto, na declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vargem Alta/ES às fls. 21/22, a filiação da autora no referido Sindicato só se deu em 05/11/2010. VII - Por sua vez a prova testemunhal, analisada conjuntamente com a prova documental, não se revestiu de força probante o bastante para permitir aquilatar o desenvolvimento do labor rurícola, vez que não pode ser admitida exclusivamente. Precedentes. VIII - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão