TRF2 0020996-75.2015.4.02.9999 00209967520154029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, conforme documentos constantes nos autos, bem como o laudo
pericial de fls. 260/266. IV - Quanto a data de início do pagamento do
benefício, o INSS requer que seja fixado a partir da data da juntada do
laudo pericial, no entanto, os documentos constantes nos autos, sobretudo a
informação expressa no laudo pericial (fls. 28, 260/266), demonstram que desde
a data do requerimento administrativo a autora já preenchia os requisitos
para a concessão do benefício, conforme constatado na perícia médica, razão
pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. V - Apelação
e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
PERICIAL. DIB A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINSTRATIVO. I - De acordo
com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício
de auxílio doença, é necessário a comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para
o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à
conclusão de que a prova produzida pela segurada se revelou suficiente para
demonstrar o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez, conforme documentos constantes nos autos, bem como o laudo
pericial de fls. 260/266. IV - Quanto a data de início do pagamento do
benefício, o INSS requer que seja fixado a partir da data da juntada do
laudo pericial, no entanto, os documentos constantes nos autos, sobretudo a
informação expressa no laudo pericial (fls. 28, 260/266), demonstram que desde
a data do requerimento administrativo a autora já preenchia os requisitos
para a concessão do benefício, conforme constatado na perícia médica, razão
pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. V - Apelação
e remessa necessária não providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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