TRF2 0021000-19.2002.4.02.5101 00210001920024025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min. MARIA T
HEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.10.2006) 3. "Não constando do acordo firmado
entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre
os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda,
o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do
alimentante". (STJ, 3ª Turma, REsp 214.941, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJE
18.2.2002) 4 . Não configurada como ilícita a atuação da Administração,
inexiste dano moral a ser indenizado. 5 . Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. VERBA
RESCISÓRIA TRABALHISTA. FGTS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE P
ENSÃO ALIMENTÍCIA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Apelação cível interposta
contra decisão que julga improcedente pedido de pagamento de verba alimentar
a i ncidir sobre rescisão trabalhista e FGTS, bem como de indenização a
título de dano moral. 2. Em se tratando de parcela indenizatória, referente
ao plano de demissão voluntária, não há de se falar em incidência de desconto
a título de pensão alimentícia. (STJ, 6ª Turma, RMS 8.851, Rel. Min. MARIA T
HEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 30.10.2006) 3. "Não constando do acordo firmado
entre as partes a possibilidade de incidência de pensão alimentícia sobre
os depósitos do FGTS, não se justifica o seu bloqueio e, menos ainda,
o levantamento por parte do alimentando, no momento da aposentadoria do
alimentante". (STJ, 3ª Turma, REsp 214.941, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJE
18.2.2002) 4 . Não configurada como ilícita a atuação da Administração,
inexiste dano moral a ser indenizado. 5 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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