TRF2 0021001-33.2004.4.02.5101 00210013320044025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - As empresas de construção civil não são elencadas
na legislação como contribuinte do imposto sobre produtos industrializados,
motivo pelo qual inexiste o direito de creditamento desse tributo pelo
construtor. 2 - Ademais, o contribuinte do IPI não faz jus ao creditamento
do valor do imposto incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo
fixo da empresa ou de produtos de uso e consumo, por ser o destinatário final
das mercadorias. Precedente do STF: RE 387592 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 04-10-2011. 3 - Inexiste o alegado direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental, eis que, como a atividade de
construção civil não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a empresa de construção carece do direito ao creditamento
respectivo. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - As empresas de construção civil não são elencadas
na legislação como contribuinte do imposto sobre produtos industrializados,
motivo pelo qual inexiste o direito de creditamento desse tributo pelo
construtor. 2 - Ademais, o contribuinte do IPI não faz jus ao creditamento
do valor do imposto incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo
fixo da empresa ou de produtos de uso e consumo, por ser o destinatário final
das mercadorias. Precedente do STF: RE 387592 AgR, Relator Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, DJe 04-10-2011. 3 - Inexiste o alegado direito líquido e
certo a ser amparado pela via mandamental, eis que, como a atividade de
construção civil não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados, a empresa de construção carece do direito ao creditamento
respectivo. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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