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Jurisprudência


TRF2 0021001-33.2004.4.02.5101 00210013320044025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. CREDITAMENTO. ATIVO FIXO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - As empresas de construção civil não são elencadas na legislação como contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, motivo pelo qual inexiste o direito de creditamento desse tributo pelo construtor. 2 - Ademais, o contribuinte do IPI não faz jus ao creditamento do valor do imposto incidente sobre as aquisições de bens destinados ao ativo fixo da empresa ou de produtos de uso e consumo, por ser o destinatário final das mercadorias. Precedente do STF: RE 387592 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 04-10-2011. 3 - Inexiste o alegado direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, eis que, como a atividade de construção civil não está sujeita à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a empresa de construção carece do direito ao creditamento respectivo. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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