main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021014-96.2015.4.02.9999 00210149620154029999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO INVERTIDA - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que o autor é portador de enfermidade e se encontra impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - É de se reformar em parte a sentença para determinar que, aplicando-se o art. 524, § 2º do CPC/2015, a elaboração da memória de cálculo seja realizada pelo contador judicial do Juízo de origem; III - Justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ; IV - Remessa necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 07/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Mostrar discussão