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Jurisprudência


TRF2 0021028-84.2002.4.02.5101 00210288420024025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do mérito, pressupõe, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta) dias, a sua intimação pessoal para manifestar-se, conforme determina o artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Ademais, nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 240, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3 - Escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, intimada pessoalmente, a parte autora, ora apelante, deixou de promover a diligência que lhe competia, tendo a inércia ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, bem como transcorrido prazo superior a 5 (cinco) dias entre a intimação pessoal e a prolação da sentença, restando caracterizado, portanto, o abandono da causa pela parte autora, ora apelante. 4 - Como não houve triangulação processual, o artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, bem como o Enunciado nº 240, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não são aplicáveis ao caso dos autos. 5 - Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : 2º RECURSO
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