TRF2 0021028-84.2002.4.02.5101 00210288420024025101
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em
se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, pressupõe, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta)
dias, a sua intimação pessoal para manifestar-se, conforme determina o
artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Ademais,
nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, "oferecida a
contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu". Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 240, da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3 -
Escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que,
intimada pessoalmente, a parte autora, ora apelante, deixou de promover
a diligência que lhe competia, tendo a inércia ultrapassado o prazo de 30
(trinta) dias, bem como transcorrido prazo superior a 5 (cinco) dias entre a
intimação pessoal e a prolação da sentença, restando caracterizado, portanto,
o abandono da causa pela parte autora, ora apelante. 4 - Como não houve
triangulação processual, o artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil,
bem como o Enunciado nº 240, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não são aplicáveis ao caso dos autos. 5 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO III, E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO
Nº 240 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA
PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em
se tratando de abandono da causa, a extinção do processo, sem resolução do
mérito, pressupõe, além da inércia da parte autora por mais de 30 (trinta)
dias, a sua intimação pessoal para manifestar-se, conforme determina o
artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. 2 - Ademais,
nos termos do artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil, "oferecida a
contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu". Nesse mesmo sentido é o Enunciado nº 240, da Súmula
do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo,
por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 3 -
Escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com
base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que,
intimada pessoalmente, a parte autora, ora apelante, deixou de promover
a diligência que lhe competia, tendo a inércia ultrapassado o prazo de 30
(trinta) dias, bem como transcorrido prazo superior a 5 (cinco) dias entre a
intimação pessoal e a prolação da sentença, restando caracterizado, portanto,
o abandono da causa pela parte autora, ora apelante. 4 - Como não houve
triangulação processual, o artigo 485, §6º, do Código de Processo Civil,
bem como o Enunciado nº 240, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não são aplicáveis ao caso dos autos. 5 - Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
2º RECURSO
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