TRF2 0021043-67.2013.4.02.5101 00210436720134025101
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E N Ú N C I A À A P O S E N T
A D O R I A . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de r enúncia. 2. Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3
. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho
de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Ementa
P R E V I D E N C I Á R I O . P E D I D O D E R E N Ú N C I A À A P O S E N T
A D O R I A . IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO D EFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de r enúncia. 2. Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
P retório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3
. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que f icam
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho
de 2016. SIMONE SC HREIBER RELA TORA 1
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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