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Jurisprudência


TRF2 0021051-30.2002.4.02.5101 00210513020024025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ - LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - A presente demanda não foi proposta por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda retido na fonte pelo órgão pagador, conforme assentado no acórdão embargado, mas por ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. 2 - Todavia, tal fato não altera os fundamentos e tampouco a conclusão do julgado, uma vez que os valores da aposentadoria complementar sobre os quais incide o IRPF devido na forma da ei 9.250/95 são pagos pela RIOPREVIDÊNCIA, de tal forma que pertence a este o produto da arrecadação do IR em discussão, por expressa previsão do art. 157, I, da CEFB/88. Assim, em conformidade com o Enunciado 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Estado é o único legitimado para figurar no polo passivo desta ação, tal como assentado no acórdão embargado. 3 - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso efeitos infringentes.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO
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