TRF2 0021051-30.2002.4.02.5101 00210513020024025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - A presente demanda não foi proposta
por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda
retido na fonte pelo órgão pagador, conforme assentado no acórdão embargado,
mas por ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. 2 -
Todavia, tal fato não altera os fundamentos e tampouco a conclusão do julgado,
uma vez que os valores da aposentadoria complementar sobre os quais incide
o IRPF devido na forma da ei 9.250/95 são pagos pela RIOPREVIDÊNCIA, de tal
forma que pertence a este o produto da arrecadação do IR em discussão, por
expressa previsão do art. 157, I, da CEFB/88. Assim, em conformidade com o
Enunciado 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Estado é o único
legitimado para figurar no polo passivo desta ação, tal como assentado no
acórdão embargado. 3 - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso
efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88
(ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -- PREVI-BANERJ
- LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL DECLARADA DE OFÍCIO. 1 - A presente demanda não foi proposta
por servidor público estadual, visando a restituição de imposto de renda
retido na fonte pelo órgão pagador, conforme assentado no acórdão embargado,
mas por ex-funcionário do Banco do Estado do Rio de Janeiro - BANERJ. 2 -
Todavia, tal fato não altera os fundamentos e tampouco a conclusão do julgado,
uma vez que os valores da aposentadoria complementar sobre os quais incide
o IRPF devido na forma da ei 9.250/95 são pagos pela RIOPREVIDÊNCIA, de tal
forma que pertence a este o produto da arrecadação do IR em discussão, por
expressa previsão do art. 157, I, da CEFB/88. Assim, em conformidade com o
Enunciado 447 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o Estado é o único
legitimado para figurar no polo passivo desta ação, tal como assentado no
acórdão embargado. 3 - Embargos de declaração a que se dá parcial provimento,
apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, atribuir ao recurso
efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO
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