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Jurisprudência


TRF2 0021054-38.2009.4.02.5101 00210543820094025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3-Vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 4-Embora a ação tenha sido proposta em maio de 2001, prevalece o prazo qüinqüenal, conforme reconhecido na sentença transitada em julgado (fl.17 dos presentes embargos à execução). Houve prescrição relativamente às parcelas pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a maio de 1996). 5-Como o autor se aposentou em outubro de 1991, não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido entre outubro de 1991 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº 9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a outubro de 1991. 6-Apelação parcialmente provida. Afastada a tributação de imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas ao plano de previdência privada no período de janeiro de 1989 a outubro de 1991 (data da aposentadoria), observando-se o período abrangido pela prescrição.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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