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Jurisprudência


TRF2 0021058-22.2002.4.02.5101 00210582220024025101

Ementa
SFH. CDC. SACRE. TR. AMORTIZAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. seguro. 1. Em que pese a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais, não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas cláusulas são, automaticamente, leoninas. 2. O contrato prevê o Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sendo inadmissível o pedidos de substituição pelo sistema Hamburguês observância. Além disso, o SACRE não implica em anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantido a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 3. Não há óbice à aplicação da TR para reajuste mensal do saldo devedor, mais ainda quando se trata de contrato firmado após a Lei n.º 8.177/91, em razão de expressa previsão contratual de incidência dos índices de correção aplicáveis aos depósitos de FGTS. 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450 do STJ). 5. Tampouco se mostra ilegal a cobrança de taxas operacionais pelo agente financeiro, uma vez que a empresa pública atuou ao amparo de norma aplicável por disposição expressa do contrato. 6. Com relação ao seguro, o entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a contratação do seguro habitacional, constituindo condição de validade do contrato de mútuo (2ª Seção, REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.2009 e Resp 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.09.2008). Para que reste configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove que o mutuário foi obrigado a contratar com a instituição financeira mutuante ou com seguradora por ela indicada, também deve restar demonstrado que o valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado pelas outras seguradoras é excessivo, o que não ocorreu no caso. 7. Honorários recursais majorados para 11% . 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/05/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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