TRF2 0021058-22.2002.4.02.5101 00210582220024025101
SFH. CDC. SACRE. TR. AMORTIZAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. seguro. 1. Em que pese
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 2. O contrato prevê o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, sendo inadmissível o pedidos de substituição
pelo sistema Hamburguês observância. Além disso, o SACRE não implica em
anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez
maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do
saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre
o financiamento, garantido a liquidação do contrato ao final do prazo
contratual. 3. Não há óbice à aplicação da TR para reajuste mensal do
saldo devedor, mais ainda quando se trata de contrato firmado após a Lei
n.º 8.177/91, em razão de expressa previsão contratual de incidência dos
índices de correção aplicáveis aos depósitos de FGTS. 4. "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450 do STJ). 5. Tampouco se mostra
ilegal a cobrança de taxas operacionais pelo agente financeiro, uma vez que
a empresa pública atuou ao amparo de norma aplicável por disposição expressa
do contrato. 6. Com relação ao seguro, o entendimento predominante do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a contratação do
seguro habitacional, constituindo condição de validade do contrato de mútuo
(2ª Seção, REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.2009
e Resp 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.09.2008). Para que reste
configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove que
o mutuário foi obrigado a contratar com a instituição financeira mutuante
ou com seguradora por ela indicada, também deve restar demonstrado que o
valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu no caso. 7. Honorários recursais
majorados para 11% . 8. Apelação desprovida.
Ementa
SFH. CDC. SACRE. TR. AMORTIZAÇÃO. TAXAS OPERACIONAIS. seguro. 1. Em que pese
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos mútuos habitacionais,
não é possível concluir, que, por se cuidar de contrato de adesão, as suas
cláusulas são, automaticamente, leoninas. 2. O contrato prevê o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, sendo inadmissível o pedidos de substituição
pelo sistema Hamburguês observância. Além disso, o SACRE não implica em
anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez
maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do
saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre
o financiamento, garantido a liquidação do contrato ao final do prazo
contratual. 3. Não há óbice à aplicação da TR para reajuste mensal do
saldo devedor, mais ainda quando se trata de contrato firmado após a Lei
n.º 8.177/91, em razão de expressa previsão contratual de incidência dos
índices de correção aplicáveis aos depósitos de FGTS. 4. "Nos contratos
vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização
pelo pagamento da prestação" (Súmula nº 450 do STJ). 5. Tampouco se mostra
ilegal a cobrança de taxas operacionais pelo agente financeiro, uma vez que
a empresa pública atuou ao amparo de norma aplicável por disposição expressa
do contrato. 6. Com relação ao seguro, o entendimento predominante do Colendo
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser necessária a contratação do
seguro habitacional, constituindo condição de validade do contrato de mútuo
(2ª Seção, REsp nº 969.129/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15.12.2009
e Resp 804.202/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Dje 03.09.2008). Para que reste
configurada irregularidade na conduta da CEF, não basta que se comprove que
o mutuário foi obrigado a contratar com a instituição financeira mutuante
ou com seguradora por ela indicada, também deve restar demonstrado que o
valor cobrado em comparação aos preços praticados no mercado pelas outras
seguradoras é excessivo, o que não ocorreu no caso. 7. Honorários recursais
majorados para 11% . 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/05/2018
Data da Publicação
:
07/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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