TRF2 0021075-77.2010.4.02.5101 00210757720104025101
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da LC nº 118/05, qual
seja, 9.6.2005. 2-O artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo
artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120
(cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes
tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando
as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Portanto, vencida a vacatio
legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações
ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o
novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-Resta clara a
adoção, no processo transitado em julgado, da tese, ora confirmada pelo STJ
e pelo STF, do prazo prescricional decenal para as ações propostas antes
da entrada em vigor da LC nº 118/05. Além disso, o entendimento consagrado
no REsp. nº 1.269.570/MG e no RE nº 566.621/RS amoldam-se à situação destes
autos, pois a ação foi proposta em 2000. 5-Haja vista a contrariedade entre
a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de retratação para
afastar a pretensão de restituição relativamente aos recolhimentos efetuados
em data anterior a 27.09.1990
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da LC nº 118/05, qual
seja, 9.6.2005. 2-O artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo
artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120
(cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes
tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando
as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Portanto, vencida a vacatio
legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações
ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o
novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-Resta clara a
adoção, no processo transitado em julgado, da tese, ora confirmada pelo STJ
e pelo STF, do prazo prescricional decenal para as ações propostas antes
da entrada em vigor da LC nº 118/05. Além disso, o entendimento consagrado
no REsp. nº 1.269.570/MG e no RE nº 566.621/RS amoldam-se à situação destes
autos, pois a ação foi proposta em 2000. 5-Haja vista a contrariedade entre
a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de retratação para
afastar a pretensão de restituição relativamente aos recolhimentos efetuados
em data anterior a 27.09.1990
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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