TRF2 0021077-42.2013.4.02.5101 00210774220134025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI
8.112/90. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA CLT ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. M ANDADO DE
INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de
segurança em que se pleiteia a concessão de medida liminar, a ser ratificada
na sentença, para que seja mantida a averbação do período em que a impetrante
laborou em condições especiais (condições insalubres, perigosas e penosas) e a
sua conversão em tempo comum, prosseguindo-se com o procedimento administrativo
de concessão da aposentadoria da servidora. Requer, ainda, seja vedado à
autoridade coatora o sobrestamento e o indeferimento do requerimento de
aposentadoria com base na MEMO- CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS 2. Nos
termos da Portaria nº 015/2009, a averbação da conversão do tempo laborado em
condições especiais para tempo comum foi efetivada pela autoridade impetrada
indicada. Caberia, portanto, a esta a desconsideração do referido período,
ainda que em estrita obediência à determinação/recomendação de órgão
superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que, no mandado de segurança, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser
afastada quando a autoridade coatora apontada se encontra vinculada à pessoa
jurídica de direito público da qual emanou o ato impugnado, que ingressou
no processo e enfrentou o mérito da causa na defesa da sua legalidade
(AgRg no REsp 1452009/SC. Primeira Turma. Ministro Benedito Gonçalves; M S
201101583236, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção). 4. Não
procede o argumento deduzido na apelação de que o prazo prescricional para se
postular a referida conversão deve ser contado a partir da entrada em vigor
do Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90). A
norma constitucional instituidora do direito (art. 40, § 4º, inciso III)
exige a edição de lei específica regulamentadora, a qual não foi produzida,
o que deu azo, dessa forma, ao ajuizamento do Mandado de Injunção nº 1.059
e à uniformização de procedimentos estabelecidos na O rientação Normativa
MPOG/SRH nº 10/2010. 5. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, §
4º, da CF, não se confunde com a 1 contagem especial de tempo de serviço em
condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91
ou por qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada
a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
Federal/1988 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de t
empo de contribuição fictício). 6. É firme a jurisprudência da Suprema Corte
no sentido de inadmitir a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, m ediante a prova do exercício
de atividades cumpridas em condições nocivas. 7. Nos termos do MEMO-Circular
nº 06/2013/CGESP/SAA/SE/MS, a vedação à conversão de tempo especial em comum
para fins de aposentadoria aplica-se à atividade insalubre exercida a partir
de 12.12.1990 (data em que entrou em vigor a Lei nº 8.112/90 que estabeleceu
o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Federais), no âmbito
do regime próprio. Isto é, relativamente ao período laborado pelo servidor
público anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, porque regido à época pela
CLT, é possível a referida conversão com a incidência do respectivo fator
(40% para homem e 20% para m ulher). 8. Versando o presente pedido sobre
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor
público vinculado ao Ministério da Saúde, laborado em condições especiais
em período anterior à edição da Lei nº 8.112/90 (período de 01.01.1985 a
11.12.1990), resta patente o direito da impetrante à respectiva conversão,
salvo se outro f or o motivo para o seu indeferimento. 9 . Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI
8.112/90. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA CLT ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. M ANDADO DE
INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de
segurança em que se pleiteia a concessão de medida liminar, a ser ratificada
na sentença, para que seja mantida a averbação do período em que a impetrante
laborou em condições especiais (condições insalubres, perigosas e penosas) e a
sua conversão em tempo comum, prosseguindo-se com o procedimento administrativo
de concessão da aposentadoria da servidora. Requer, ainda, seja vedado à
autoridade coatora o sobrestamento e o indeferimento do requerimento de
aposentadoria com base na MEMO- CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS 2. Nos
termos da Portaria nº 015/2009, a averbação da conversão do tempo laborado em
condições especiais para tempo comum foi efetivada pela autoridade impetrada
indicada. Caberia, portanto, a esta a desconsideração do referido período,
ainda que em estrita obediência à determinação/recomendação de órgão
superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de
que, no mandado de segurança, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser
afastada quando a autoridade coatora apontada se encontra vinculada à pessoa
jurídica de direito público da qual emanou o ato impugnado, que ingressou
no processo e enfrentou o mérito da causa na defesa da sua legalidade
(AgRg no REsp 1452009/SC. Primeira Turma. Ministro Benedito Gonçalves; M S
201101583236, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção). 4. Não
procede o argumento deduzido na apelação de que o prazo prescricional para se
postular a referida conversão deve ser contado a partir da entrada em vigor
do Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90). A
norma constitucional instituidora do direito (art. 40, § 4º, inciso III)
exige a edição de lei específica regulamentadora, a qual não foi produzida,
o que deu azo, dessa forma, ao ajuizamento do Mandado de Injunção nº 1.059
e à uniformização de procedimentos estabelecidos na O rientação Normativa
MPOG/SRH nº 10/2010. 5. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, §
4º, da CF, não se confunde com a 1 contagem especial de tempo de serviço em
condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91
ou por qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada
a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição
Federal/1988 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de t
empo de contribuição fictício). 6. É firme a jurisprudência da Suprema Corte
no sentido de inadmitir a conversão de períodos especiais em comuns, mas
apenas a concessão da aposentadoria especial, m ediante a prova do exercício
de atividades cumpridas em condições nocivas. 7. Nos termos do MEMO-Circular
nº 06/2013/CGESP/SAA/SE/MS, a vedação à conversão de tempo especial em comum
para fins de aposentadoria aplica-se à atividade insalubre exercida a partir
de 12.12.1990 (data em que entrou em vigor a Lei nº 8.112/90 que estabeleceu
o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Federais), no âmbito
do regime próprio. Isto é, relativamente ao período laborado pelo servidor
público anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, porque regido à época pela
CLT, é possível a referida conversão com a incidência do respectivo fator
(40% para homem e 20% para m ulher). 8. Versando o presente pedido sobre
conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor
público vinculado ao Ministério da Saúde, laborado em condições especiais
em período anterior à edição da Lei nº 8.112/90 (período de 01.01.1985 a
11.12.1990), resta patente o direito da impetrante à respectiva conversão,
salvo se outro f or o motivo para o seu indeferimento. 9 . Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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