main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021077-42.2013.4.02.5101 00210774220134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI 8.112/90. MÉDICO. MINISTÉRIO DA SAÚDE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CLT ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. M ANDADO DE INJUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a concessão de medida liminar, a ser ratificada na sentença, para que seja mantida a averbação do período em que a impetrante laborou em condições especiais (condições insalubres, perigosas e penosas) e a sua conversão em tempo comum, prosseguindo-se com o procedimento administrativo de concessão da aposentadoria da servidora. Requer, ainda, seja vedado à autoridade coatora o sobrestamento e o indeferimento do requerimento de aposentadoria com base na MEMO- CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS 2. Nos termos da Portaria nº 015/2009, a averbação da conversão do tempo laborado em condições especiais para tempo comum foi efetivada pela autoridade impetrada indicada. Caberia, portanto, a esta a desconsideração do referido período, ainda que em estrita obediência à determinação/recomendação de órgão superior. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, no mandado de segurança, a ilegitimidade passiva ad causam pode ser afastada quando a autoridade coatora apontada se encontra vinculada à pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato impugnado, que ingressou no processo e enfrentou o mérito da causa na defesa da sua legalidade (AgRg no REsp 1452009/SC. Primeira Turma. Ministro Benedito Gonçalves; M S 201101583236, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção). 4. Não procede o argumento deduzido na apelação de que o prazo prescricional para se postular a referida conversão deve ser contado a partir da entrada em vigor do Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90). A norma constitucional instituidora do direito (art. 40, § 4º, inciso III) exige a edição de lei específica regulamentadora, a qual não foi produzida, o que deu azo, dessa forma, ao ajuizamento do Mandado de Injunção nº 1.059 e à uniformização de procedimentos estabelecidos na O rientação Normativa MPOG/SRH nº 10/2010. 5. A aposentadoria especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a 1 contagem especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal, sendo, inclusive, expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição Federal/1988 (A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de t empo de contribuição fictício). 6. É firme a jurisprudência da Suprema Corte no sentido de inadmitir a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, m ediante a prova do exercício de atividades cumpridas em condições nocivas. 7. Nos termos do MEMO-Circular nº 06/2013/CGESP/SAA/SE/MS, a vedação à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria aplica-se à atividade insalubre exercida a partir de 12.12.1990 (data em que entrou em vigor a Lei nº 8.112/90 que estabeleceu o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos Federais), no âmbito do regime próprio. Isto é, relativamente ao período laborado pelo servidor público anteriormente à edição da Lei nº 8.112/90, porque regido à época pela CLT, é possível a referida conversão com a incidência do respectivo fator (40% para homem e 20% para m ulher). 8. Versando o presente pedido sobre conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público vinculado ao Ministério da Saúde, laborado em condições especiais em período anterior à edição da Lei nº 8.112/90 (período de 01.01.1985 a 11.12.1990), resta patente o direito da impetrante à respectiva conversão, salvo se outro f or o motivo para o seu indeferimento. 9 . Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão