TRF2 0021082-16.2003.4.02.5101 00210821620034025101
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA CEF. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTOS DAS
PRESTAÇÕES E TAXAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA
P ROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores,
convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o
acesso da população de baixa renda à moradia, sendo certo que a continuidade
do referido programa depende da observância das cláusulas contratuais e do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar a
função social da propriedade ou o direito à moradia, uma vez que o a manutenção
do arrendatário inadimplente, em prejuízo do direito de outros cidadãos que
do programa desejam participar, caracterizaria evidente desvio de tal função
social. 2. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e manutenção
da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o dever de
pagamento pontual das p arcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e das
cotas condominiais. 3. Verificado o descumprimento de obrigação pecuniária,
a Lei nº 10.188/01 determina a notificação ou interpelação do devedor, nos
termos de seu art. 9º. Assim, para pleitear a reintegração da posse, cabe à
CEF comprovar a situação de inadimplemento contratual e a prévia notificação
do arrendatário a fim de purgar a mora e, consequentemente, caracterizar o
esbulho. 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos o inadimplemento
dos arrendatários e o cumprimento da exigência de sua notificação, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração deferida
pela sentença. 5. Não há falar em qualquer ilegitimidade da CEF no tocante
a cobrança das taxas condominiais e de arrendamento inadimplidas, já que
o próprio Instrumento Particular de Arrendamento Residencial firmado entre
as partes é claro em suas cláusulas contratuais - quinta e décima segunda,
no que se refere aos encargos mensais e a obrigação do pagamento das taxas
estarem vinculadas ao instrumento firmado entre as partes. 6. As prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das 1 p restações em atraso. 7. É de ser reconhecida a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Programa
de Arrendamento Residencial, contudo, isso não implica em automática inversão
do ônus da prova, que somente é cabível quando evidenciada a v erossimilhança
das alegações (art. 6°, VIII, do CDC). 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO
CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA CEF. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTOS DAS
PRESTAÇÕES E TAXAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA
P ROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial -
PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores,
convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o
acesso da população de baixa renda à moradia, sendo certo que a continuidade
do referido programa depende da observância das cláusulas contratuais e do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar a
função social da propriedade ou o direito à moradia, uma vez que o a manutenção
do arrendatário inadimplente, em prejuízo do direito de outros cidadãos que
do programa desejam participar, caracterizaria evidente desvio de tal função
social. 2. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e manutenção
da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o dever de
pagamento pontual das p arcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e das
cotas condominiais. 3. Verificado o descumprimento de obrigação pecuniária,
a Lei nº 10.188/01 determina a notificação ou interpelação do devedor, nos
termos de seu art. 9º. Assim, para pleitear a reintegração da posse, cabe à
CEF comprovar a situação de inadimplemento contratual e a prévia notificação
do arrendatário a fim de purgar a mora e, consequentemente, caracterizar o
esbulho. 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos o inadimplemento
dos arrendatários e o cumprimento da exigência de sua notificação, assim,
a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração deferida
pela sentença. 5. Não há falar em qualquer ilegitimidade da CEF no tocante
a cobrança das taxas condominiais e de arrendamento inadimplidas, já que
o próprio Instrumento Particular de Arrendamento Residencial firmado entre
as partes é claro em suas cláusulas contratuais - quinta e décima segunda,
no que se refere aos encargos mensais e a obrigação do pagamento das taxas
estarem vinculadas ao instrumento firmado entre as partes. 6. As prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das 1 p restações em atraso. 7. É de ser reconhecida a aplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Programa
de Arrendamento Residencial, contudo, isso não implica em automática inversão
do ônus da prova, que somente é cabível quando evidenciada a v erossimilhança
das alegações (art. 6°, VIII, do CDC). 8 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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