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Jurisprudência


TRF2 0021082-16.2003.4.02.5101 00210821620034025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO NA POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA CEF. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTOS DAS PRESTAÇÕES E TAXAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA P ROVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à moradia, sendo certo que a continuidade do referido programa depende da observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar a função social da propriedade ou o direito à moradia, uma vez que o a manutenção do arrendatário inadimplente, em prejuízo do direito de outros cidadãos que do programa desejam participar, caracterizaria evidente desvio de tal função social. 2. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o dever de pagamento pontual das p arcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e das cotas condominiais. 3. Verificado o descumprimento de obrigação pecuniária, a Lei nº 10.188/01 determina a notificação ou interpelação do devedor, nos termos de seu art. 9º. Assim, para pleitear a reintegração da posse, cabe à CEF comprovar a situação de inadimplemento contratual e a prévia notificação do arrendatário a fim de purgar a mora e, consequentemente, caracterizar o esbulho. 4. No caso concreto, restou comprovado nos autos o inadimplemento dos arrendatários e o cumprimento da exigência de sua notificação, assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração deferida pela sentença. 5. Não há falar em qualquer ilegitimidade da CEF no tocante a cobrança das taxas condominiais e de arrendamento inadimplidas, já que o próprio Instrumento Particular de Arrendamento Residencial firmado entre as partes é claro em suas cláusulas contratuais - quinta e décima segunda, no que se refere aos encargos mensais e a obrigação do pagamento das taxas estarem vinculadas ao instrumento firmado entre as partes. 6. As prestações e taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas e danos, sendo admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança das 1 p restações em atraso. 7. É de ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, contudo, isso não implica em automática inversão do ônus da prova, que somente é cabível quando evidenciada a v erossimilhança das alegações (art. 6°, VIII, do CDC). 8 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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