TRF2 0021085-98.2015.4.02.9999 00210859820154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se
de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se
à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o termo
de curatela, a sentença de fls. 20/22 e o atestado médico de fls. 23/24,
comprovam a incapacidade do segurado para a vida independente. III - No
que se refere a renda mensal familiar ser superior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo, verifica-se
pelo Estudo Social de fls. 111/113, que a avaliação sócio econômica do autor
evidencia condição de vulnerabilidade do núcleo familiar composto pelo autor
e sua mãe, sendo que a única fonte de renda mensal é uma pensão percebida
por sua mãe no valor inferior a R$ 480,00, que tem sido insuficiente para
garantir à sobrevivência destes, atendendo, fato que permite a concessão
do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI
Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA NOS TERMOS
DA LEI Nº 11.960/09. I - A concessão do benefício assistencial de prestação
continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se
de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de
prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se
à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, o termo
de curatela, a sentença de fls. 20/22 e o atestado médico de fls. 23/24,
comprovam a incapacidade do segurado para a vida independente. III - No
que se refere a renda mensal familiar ser superior a 1/4 (um quarto) do
salário mínimo vigente na data do requerimento administrativo, verifica-se
pelo Estudo Social de fls. 111/113, que a avaliação sócio econômica do autor
evidencia condição de vulnerabilidade do núcleo familiar composto pelo autor
e sua mãe, sendo que a única fonte de renda mensal é uma pensão percebida
por sua mãe no valor inferior a R$ 480,00, que tem sido insuficiente para
garantir à sobrevivência destes, atendendo, fato que permite a concessão
do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Vale ressaltar
que o parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20
da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de
uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares tal renda não
assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o ente familiar, em
especial o pretendente ao benefício, ora demandante. Precedentes. V - Juros
de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, conforme explicitado no voto. VI -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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