TRF2 0021098-18.2013.4.02.5101 00210981820134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MARINHA. TÉCNICOS DE TECNOLOGIA MILITAR. NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVADO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, antecipou os
efeitos da tutela e determinou à União que se abstenha de designar aos autores
atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de Técnico de Tecnologia
Militar do Arsenal da Marinha, além de fixar honorários de 10% do valor da
causa. 2. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo
e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37,
da Constituição. 3. As atribuições do cargo de nível intermediário e de nível
fundamental do mesmo segmento se assemelham e se complementam, cuja distinção
é que os Técnicos de Tecnologia Militar devem desenvolver os trabalhos com
maior com maior qualidade técnica, às tarefas desempenhadas, utilizando os
conhecimentos específicos de cada área. E não cabe ao Judiciário imiscuir-se
na organização do trabalho da Administração Pública, ao ponto de distinguir
que trabalhos seriam ou não qualificados. 4. Descabe a aplicação do Memorando
nº 01-0224, de 13/12/21984 - Plano de Cargos do Arsenal - como respaldo
jurídico para afirmar que estão exercendo atividades de cargos de nível
fundamental, pois a Lei nº 9.657/98 promoveu a reestruturação da carreira,
a qual expressamente prevê execução de atividades qualificadas de suporte
técnico, que foram descritas no Anexo III do Edital de 13/10/2008, do concurso
público ao qual foram submetidos. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido e cassar
a antecipação de tutela, além de fixar honorários de 5% do valor da causa,
pro rata, em desfavor dos autores.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. MARINHA. TÉCNICOS DE TECNOLOGIA MILITAR. NÍVEL
INTERMEDIÁRIO. ATIVIDADES LABORAIS. NÍVEL FUNDAMENTAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO
COMPROVADO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário, antecipou os
efeitos da tutela e determinou à União que se abstenha de designar aos autores
atribuições diversas daquelas inerentes ao cargo de Técnico de Tecnologia
Militar do Arsenal da Marinha, além de fixar honorários de 10% do valor da
causa. 2. O desvio de função no serviço público deve ser visto com rigorismo
e sob a influência direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e
moralidade, ajustando-se o cerne das controvérsias ao comando do art. 37,
da Constituição. 3. As atribuições do cargo de nível intermediário e de nível
fundamental do mesmo segmento se assemelham e se complementam, cuja distinção
é que os Técnicos de Tecnologia Militar devem desenvolver os trabalhos com
maior com maior qualidade técnica, às tarefas desempenhadas, utilizando os
conhecimentos específicos de cada área. E não cabe ao Judiciário imiscuir-se
na organização do trabalho da Administração Pública, ao ponto de distinguir
que trabalhos seriam ou não qualificados. 4. Descabe a aplicação do Memorando
nº 01-0224, de 13/12/21984 - Plano de Cargos do Arsenal - como respaldo
jurídico para afirmar que estão exercendo atividades de cargos de nível
fundamental, pois a Lei nº 9.657/98 promoveu a reestruturação da carreira,
a qual expressamente prevê execução de atividades qualificadas de suporte
técnico, que foram descritas no Anexo III do Edital de 13/10/2008, do concurso
público ao qual foram submetidos. Precedente deste Tribunal. 5. Apelação
e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido e cassar
a antecipação de tutela, além de fixar honorários de 5% do valor da causa,
pro rata, em desfavor dos autores.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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