TRF2 0021107-77.2013.4.02.5101 00211077720134025101
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo
que não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
e décimo terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado e que
incide sobre a hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade e adicional de transferência. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, 1
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo
que não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
e décimo terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado e que
incide sobre a hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade e adicional de transferência. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, 1
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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