TRF2 0021112-81.2015.4.02.9999 00211128120154029999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA
SENTENÇA QUE CONCEDEU-LHE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
emissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do
CPC). - Inexistência de qualquer vício, sendo claro o voto no sentido de
que "quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425". -
Não cabe sequer discussão quanto a questão de aplicação dos juros uma única
vez, eis que é clara a súmula 56 deste Egrégio Tribunal de 26/10/2015,
no sentido de que "é inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 5º da Lei 11.960/2009". A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora. Rio de Janeiro,
09 de junho de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA EM FACE DA
SENTENÇA QUE CONCEDEU-LHE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - Os Embargos de
Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir eventual
emissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 535 do
CPC). - Inexistência de qualquer vício, sendo claro o voto no sentido de
que "quanto aos juros e a correção monetária das parcelas devidas, estes
devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em
vigor, como salientado pelo Exmº Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425". -
Não cabe sequer discussão quanto a questão de aplicação dos juros uma única
vez, eis que é clara a súmula 56 deste Egrégio Tribunal de 26/10/2015,
no sentido de que "é inconstitucional a expressão "haverá incidência uma
única vez", constante do art. 5º da Lei 11.960/2009". A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos, acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora. Rio de Janeiro,
09 de junho de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO Relator 1
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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