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Jurisprudência


TRF2 0021120-58.2015.4.02.9999 00211205820154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - A análise das provas constantes nos autos e dos depoimentos testemunhais não permite concluir de forma razoável, que restou comprovado o exercício de atividade rural - nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença a quo.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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