TRF2 0021120-58.2015.4.02.9999 00211205820154029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - A análise das
provas constantes nos autos e dos depoimentos testemunhais não permite concluir
de forma razoável, que restou comprovado o exercício de atividade rural - nego
provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença a quo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria
por idade urbana, computando-se o período trabalhado em atividade rural, nos
termos do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91 - Os documentos acostados aos autos
não consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins
de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar
pela autora. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo
o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de
obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). - A análise das
provas constantes nos autos e dos depoimentos testemunhais não permite concluir
de forma razoável, que restou comprovado o exercício de atividade rural - nego
provimento à apelação da parte autora, mantendo, in totum, a sentença a quo.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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