TRF2 0021122-28.2015.4.02.9999 00211222820154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. INSENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas
desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção,
AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o
que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram
claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da
qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. - Juros de mora
e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. - Declaração de
isenção do pagamento de taxa judiciária. - Valor de honorários advocatícios
de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso
e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TAXA
JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS. INSENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Os documentos
acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude
a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de
economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa
abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas
desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção,
AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o
que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das testemunhas foram
claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do Juízo acerca da
qualidade de segurado especial do autor até os dias de hoje. - Juros de mora
e correção monetária fixados de acordo com a Lei 11.960/09. - Declaração de
isenção do pagamento de taxa judiciária. - Valor de honorários advocatícios
de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. - Recurso
e remessa providos em parte.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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