TRF2 0021136-12.2015.4.02.9999 00211361220154029999
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUIZ (ART. 436 DO CPC) AO PARECER MÉDICO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. MULTA. FIXAÇÃO . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
VALOR. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora
faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pois documentos
acostados aos autos, entre os quais, o laudo de fl. 49 (datado de janeiro de
2012); laudo de fl.59 (datado de fevereiro de 2012); o laudo de fl. 54, que
recomendou o afastamento da autora, para tratamento da doença, por 180 dias,
datado de julho de 2012 e o laudo de fl. 129, datado de outubro de 2013,
que narra ser a paciente portadora de "síndrome depressiva recorrente", com
relatos de "amnésia e desmaios", sendo diagnosticado "F45 e F 33 pelo CID10",
que comprovavam que a mesma se mantinha incapacitada para desenvolver suas
atividades; 4. Embora os Laudos Médicos sejam de fundamental importância
para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do
direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer,
não está vinculado às conclusões dos peritos e assistentes, sejam eles das
partes ou do próprio Juízo. Inteligência do artigo 436 do CPC; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade 1 parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No
que se refere à aplicação da multa diária (astreinte) pelo descumprimento de
obrigação, há a previsão contida no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor
fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em
consideração a particularidade de cada caso, sendo possível a sua cominação
em face de ente público; 7. O valor da multa imputada deve ser suficiente
para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No
caso dos autos, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado
na sentença, é um valor adequado para inibir o descumprimento da decisão
judicial, 8. Parcial provimento à à apelação do INSS e da remessa necessária
considerada como feita. Não provimento da apelação da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO VINCULAÇÃO DO
JUIZ (ART. 436 DO CPC) AO PARECER MÉDICO. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE
EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. MULTA. FIXAÇÃO . POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO
VALOR. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no
período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágro único,
da Lei 8.213/91); 3. A análise dos autos conduz à conclusão de que a autora
faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pois documentos
acostados aos autos, entre os quais, o laudo de fl. 49 (datado de janeiro de
2012); laudo de fl.59 (datado de fevereiro de 2012); o laudo de fl. 54, que
recomendou o afastamento da autora, para tratamento da doença, por 180 dias,
datado de julho de 2012 e o laudo de fl. 129, datado de outubro de 2013,
que narra ser a paciente portadora de "síndrome depressiva recorrente", com
relatos de "amnésia e desmaios", sendo diagnosticado "F45 e F 33 pelo CID10",
que comprovavam que a mesma se mantinha incapacitada para desenvolver suas
atividades; 4. Embora os Laudos Médicos sejam de fundamental importância
para nortear a formação da convicção do Juízo acerca da existência ou não do
direito invocado, o Juiz não está adstrito ao parecer técnico, vale dizer,
não está vinculado às conclusões dos peritos e assistentes, sejam eles das
partes ou do próprio Juízo. Inteligência do artigo 436 do CPC; 5. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade 1 parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E);b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC; 6. No
que se refere à aplicação da multa diária (astreinte) pelo descumprimento de
obrigação, há a previsão contida no § 4º do art. 461 do CPC, sendo seu valor
fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que deve levar em
consideração a particularidade de cada caso, sendo possível a sua cominação
em face de ente público; 7. O valor da multa imputada deve ser suficiente
para garantir o cumprimento da obrigação, não podendo ser excessivo. No
caso dos autos, penso que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado
na sentença, é um valor adequado para inibir o descumprimento da decisão
judicial, 8. Parcial provimento à à apelação do INSS e da remessa necessária
considerada como feita. Não provimento da apelação da autora.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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