TRF2 0021136-74.2006.4.02.5101 00211367420064025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ERRO
MATERIAL. REGIMENTO INTERNO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e pelo Banco Central do Brasil em face
do acórdão de fls. 325/326. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
fim, o erro material. 3. In casu, verifico a existência de erro material na
ementa e no acórdão de fls. 325/326, a saber: no item 9 da ementa, no que
diz respeito ao recurso da Eliane S/A, o voto escrito majora o percentual de
honorários para 10% do valor atualizado da causa, enquanto o voto oral majora
para 8%, conforme se verifica nas notas taquigráficas de fls. 318. No que diz
respeito ao acórdão, o mesmo refere-se ao provimento da apelação, sendo que no
caso há duas apelações, a do BACEN, desprovida à unanimidade, e a da Eliane
S/A, desprovida por maioria, vencida a relatora. 4. Possibilidade jurídica
conferida pelo Regimento Interno para que o desembargador, revendo o voto
proferido por juiz convocado, passe a acompanhar o voto da divergência. 5. No
que diz respeito aos embargos opostos pelo BACEN, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão
embargado. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 7. Frise-se ainda que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 1 8. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração opostos pelo BACEN desprovidos. 10. Embargos de declaração
opostos por Eliane S/A parcialmente providos apenas para corrigir o erro
material, fazendo constar o seguinte: Decidiu a Sexta Turma Especializada,
por unanimidade, negar provimento à apelação do BACEN, e por maioria, negar
provimento à apelação da Eliane S/A, vencida a relatora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ERRO
MATERIAL. REGIMENTO INTERNO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
por Eliane S/A Revestimentos Cerâmicos e pelo Banco Central do Brasil em face
do acórdão de fls. 325/326. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código
de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição,
omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,
parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por
fim, o erro material. 3. In casu, verifico a existência de erro material na
ementa e no acórdão de fls. 325/326, a saber: no item 9 da ementa, no que
diz respeito ao recurso da Eliane S/A, o voto escrito majora o percentual de
honorários para 10% do valor atualizado da causa, enquanto o voto oral majora
para 8%, conforme se verifica nas notas taquigráficas de fls. 318. No que diz
respeito ao acórdão, o mesmo refere-se ao provimento da apelação, sendo que no
caso há duas apelações, a do BACEN, desprovida à unanimidade, e a da Eliane
S/A, desprovida por maioria, vencida a relatora. 4. Possibilidade jurídica
conferida pelo Regimento Interno para que o desembargador, revendo o voto
proferido por juiz convocado, passe a acompanhar o voto da divergência. 5. No
que diz respeito aos embargos opostos pelo BACEN, observa-se nítido caráter
infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão
embargado. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no
sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante
(STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 7. Frise-se ainda que o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 1 8. O NCPC,
Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial
segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de
declaração opostos pelo BACEN desprovidos. 10. Embargos de declaração
opostos por Eliane S/A parcialmente providos apenas para corrigir o erro
material, fazendo constar o seguinte: Decidiu a Sexta Turma Especializada,
por unanimidade, negar provimento à apelação do BACEN, e por maioria, negar
provimento à apelação da Eliane S/A, vencida a relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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