main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021137-94.2015.4.02.9999 00211379420154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que pese as alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Embora seja o autor pessoa idosa, estando hoje com 71 anos (fls. 14), o requisito miserabilidade que caracterize a necessidade deste em perceber o benefício de amparo social não restou comprovado. O Parecer Social acostado às fls. 54/55 dos autos, não deixa claro se a condição econômica do apelante caracterize situação de vulnerabilidade social, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício assistencial pretendido. III - Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV - Apelação conhecida, mas não provida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
Mostrar discussão