TRF2 0021137-94.2015.4.02.9999 00211379420154029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que
pese as alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. Embora seja o autor
pessoa idosa, estando hoje com 71 anos (fls. 14), o requisito miserabilidade
que caracterize a necessidade deste em perceber o benefício de amparo social
não restou comprovado. O Parecer Social acostado às fls. 54/55 dos autos,
não deixa claro se a condição econômica do apelante caracterize situação de
vulnerabilidade social, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício
assistencial pretendido. III - Não preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de prestação continuada
(artigo 203, inciso V, da Constituição da República), tratando-se de pessoas
portadoras de deficiência que não possuem condições financeiras de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, condiciona-se à
verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade, conforme
o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto, em que
pese as alegações do autor, não foram devidamente preenchidos os requisitos
necessários para a concessão do benefício assistencial. Embora seja o autor
pessoa idosa, estando hoje com 71 anos (fls. 14), o requisito miserabilidade
que caracterize a necessidade deste em perceber o benefício de amparo social
não restou comprovado. O Parecer Social acostado às fls. 54/55 dos autos,
não deixa claro se a condição econômica do apelante caracterize situação de
vulnerabilidade social, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício
assistencial pretendido. III - Não preenchimento dos requisitos necessários
para a concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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