TRF2 0021141-34.2015.4.02.9999 00211413420154029999
EXECUÇÃO F ISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE
RECURSAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO
CPC/1973. CABIMENTO. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
forte no art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. A tese formulada pelo apelante consiste
em afirmar que "a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
CDA e após a apresentação de qualquer tipo de defesa, implica na condenação
do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios". 3. Afastada,
preliminarmente, a arguição de ausência de interesse recursal da parte para a
inclusão dos honorários de sucumbência na condenação da exequente. Consoante
entendimento jurisprudencial, "a despeito de constituir direito autônomo do
advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade
recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de
majoração" (RESP 828300/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/04/2008). 4. A aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais,
eximindo a exequente dos ônus da sucumbência, pressupõe que a mesma tenha
requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Essa circunstância
não se verifica, todavia, quando o cancelamento do crédito se deu após a
defesa da parte executada. 5. A noção de causalidade impõe àquele que deu
causa ao processo a condenação a pagar os honorários advocatícios. Assim,
o fato de o exequente ter reconhecido tardiamente a ilegalidade da cobrança
e cancelado as CDA’s não afasta sua responsabilidade em relação a
tal verba. 6. Sentença reformada para condenar a exequente em honorários
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE
RECURSAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO
CPC/1973. CABIMENTO. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal,
forte no art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. A tese formulada pelo apelante consiste
em afirmar que "a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
CDA e após a apresentação de qualquer tipo de defesa, implica na condenação
do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios". 3. Afastada,
preliminarmente, a arguição de ausência de interesse recursal da parte para a
inclusão dos honorários de sucumbência na condenação da exequente. Consoante
entendimento jurisprudencial, "a despeito de constituir direito autônomo do
advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la,
ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade
recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de
majoração" (RESP 828300/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/04/2008). 4. A aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais,
eximindo a exequente dos ônus da sucumbência, pressupõe que a mesma tenha
requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Essa circunstância
não se verifica, todavia, quando o cancelamento do crédito se deu após a
defesa da parte executada. 5. A noção de causalidade impõe àquele que deu
causa ao processo a condenação a pagar os honorários advocatícios. Assim,
o fato de o exequente ter reconhecido tardiamente a ilegalidade da cobrança
e cancelado as CDA’s não afasta sua responsabilidade em relação a
tal verba. 6. Sentença reformada para condenar a exequente em honorários
arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no
art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época
da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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