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Jurisprudência


TRF2 0021141-34.2015.4.02.9999 00211413420154029999

Ementa
EXECUÇÃO F ISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERESSE RECURSAL. ART. 26 DA LEI 6.830/80. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. CABIMENTO. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, forte no art. 26 da Lei nº 6.830/80. 2. A tese formulada pelo apelante consiste em afirmar que "a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA e após a apresentação de qualquer tipo de defesa, implica na condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios". 3. Afastada, preliminarmente, a arguição de ausência de interesse recursal da parte para a inclusão dos honorários de sucumbência na condenação da exequente. Consoante entendimento jurisprudencial, "a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la, ante a ratio essendi do art. 23 da Lei nº 8.906/94. Deveras, a legitimidade recursal, in casu, pressupõe resistência no pagamento ou pretensão de majoração" (RESP 828300/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2008). 4. A aplicação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, eximindo a exequente dos ônus da sucumbência, pressupõe que a mesma tenha requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Essa circunstância não se verifica, todavia, quando o cancelamento do crédito se deu após a defesa da parte executada. 5. A noção de causalidade impõe àquele que deu causa ao processo a condenação a pagar os honorários advocatícios. Assim, o fato de o exequente ter reconhecido tardiamente a ilegalidade da cobrança e cancelado as CDA’s não afasta sua responsabilidade em relação a tal verba. 6. Sentença reformada para condenar a exequente em honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença. 7. Apelo conhecido e provido. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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