TRF2 0021144-41.2012.4.02.5101 00211444120124025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não
alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 914 do Novo Código
de Processo Civil, invocado pelo Apelante, é expresso no sentido de que os
embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal
por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia
garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade
dos embargos do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal),
regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais
previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas
pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal não
alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 914 do Novo Código
de Processo Civil, invocado pelo Apelante, é expresso no sentido de que os
embargos à execução não são admitidos antes de garantida a execução fiscal
por depósito, fiança bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia
garantia do juízo, em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade
dos embargos do devedor. 4 - Ante o procedimento especial (execução fiscal),
regido por lei própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais
previstas no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas
pela Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 5 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9
- Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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