main-banner

Jurisprudência


TRF2 0021149-11.2015.4.02.9999 00211491120154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDADE MÍNIMA. CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CTS. DESNECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. -Para a concessão da aposentadoria por idade, deve-se atender aos seguintes requisitos, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/90: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e o período de carência. - A documentação apresentada pela parte autora (CTPS, CNIS e Declaração emitida pela Prefeitura de São Fidélis/RJ) é suficiente para comprovar o seu vínculo empregatício e as contribuições previdenciárias recolhidas no período de 02/07/1990 a 29/12/1995, quando trabalhou junto ao Município de São Fidélis/RJ, não constituindo a Certidão de Tempo de Contribuição documento essencial para tal comprovação. - Neste contexto, resta indubitável o direito de a parte autora de obter sua aposentadoria por idade, eis que preencheu os requisitos para tanto, quais sejam, a idade mínima (sessenta anos), bem como a carência (cento e oitenta contribuições). - Sentença integralmente mantida por seus próprios fundamentos. - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão