TRF2 0021149-92.2014.4.02.5101 00211499220144025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas
à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d
a Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. Ocorre que o STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre c om os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 1 5. O fato de ainda não ter sido julgada
a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004 não
significa que não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte
no v erbete supracitado. 6. A Lei nº 5.517/68, mencionada na CDA, também não
serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a
obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamento de anuidades pelos médicos
veterinários, o que, por si só, não atende ao disposto no a rt. 2º, § 5º,
III, da Lei nº 6.830/80. 7. Considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e
xecução sem resolução do mérito. 8. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, p or unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 20 de abril d e 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas
à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d
a Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. Ocorre que o STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre c om os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 1 5. O fato de ainda não ter sido julgada
a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004 não
significa que não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte
no v erbete supracitado. 6. A Lei nº 5.517/68, mencionada na CDA, também não
serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a
obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamento de anuidades pelos médicos
veterinários, o que, por si só, não atende ao disposto no a rt. 2º, § 5º,
III, da Lei nº 6.830/80. 7. Considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e
xecução sem resolução do mérito. 8. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, p or unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 20 de abril d e 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 2
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão