TRF2 0021154-33.2015.4.02.9999 00211543320154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Para ser deferida a pensão por morte é necessário
o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as
condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente
da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. - A concessão
de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica
existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes
capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. - Não se pode confundir o simples auxílio prestado
pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro
contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida
para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - Para ser deferida a pensão por morte é necessário
o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as
condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente
da pessoa que o requer, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91. - A concessão
de pensão por morte aos pais depende da comprovação da dependência econômica
existente entre eles e seu filho. No caso em tela, não há elementos suficientes
capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em
relação ao filho falecido. - Não se pode confundir o simples auxílio prestado
pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro
contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida
para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os
genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se
dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim,
a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a
renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou
genitora, o que no caso, não ocorreu.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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