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Jurisprudência


TRF2 0021157-85.2015.4.02.9999 00211578520154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. - Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. - O artigo 143 da Lei 8.213/91, dispõe que a descontinuidade não impede que o trabalhador rural seja enquadrado como assegurado, desde que comprove o exercício da atividade rural. - A autora acostou certidão de casamento realizado em 1976, onde consta a profissão de seu esposo como lavrador (fl. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiraçu emitida em 1992 (fl. 28) e certidão, emitida pelo INCRA, comprovando a existência de imóvel rural com mão de obra familiar (fl. 33). - Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é importante salientar que no estado do Espírito Santo, devido à legislação estadual (Lei Estadual nº 9.974/2013) o INSS não está isento, e deverá arcar com as custas do processo - Recurso de apelação não provido. - Recurso adesivo não provido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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