TRF2 0021157-85.2015.4.02.9999 00211578520154029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividade rural. - No tocante ao período de carência, não se aplica a
regra geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto
porque o artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição
fazendo remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que
leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. - O artigo 143 da Lei 8.213/91, dispõe
que a descontinuidade não impede que o trabalhador rural seja enquadrado como
assegurado, desde que comprove o exercício da atividade rural. - A autora
acostou certidão de casamento realizado em 1976, onde consta a profissão de
seu esposo como lavrador (fl. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ibiraçu emitida em 1992 (fl. 28) e certidão, emitida pelo INCRA,
comprovando a existência de imóvel rural com mão de obra familiar (fl. 33). -
Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é importante salientar
que no estado do Espírito Santo, devido à legislação estadual (Lei Estadual nº
9.974/2013) o INSS não está isento, e deverá arcar com as custas do processo -
Recurso de apelação não provido. - Recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUROS DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO
DE PAGAMENTO DE CUSTAS NEGADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural
em regime de economia familiar pelo autor. - Registre-se que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício,
diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício
de atividade rural. - No tocante ao período de carência, não se aplica a
regra geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto
porque o artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição
fazendo remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que
leva em consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício. - O artigo 143 da Lei 8.213/91, dispõe
que a descontinuidade não impede que o trabalhador rural seja enquadrado como
assegurado, desde que comprove o exercício da atividade rural. - A autora
acostou certidão de casamento realizado em 1976, onde consta a profissão de
seu esposo como lavrador (fl. 27); carteira do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Ibiraçu emitida em 1992 (fl. 28) e certidão, emitida pelo INCRA,
comprovando a existência de imóvel rural com mão de obra familiar (fl. 33). -
Em relação ao pedido de isenção de custas processuais, é importante salientar
que no estado do Espírito Santo, devido à legislação estadual (Lei Estadual nº
9.974/2013) o INSS não está isento, e deverá arcar com as custas do processo -
Recurso de apelação não provido. - Recurso adesivo não provido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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