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Jurisprudência


TRF2 0021162-28.2013.4.02.5101 00211622820134025101

Ementa
1. A Impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado possui omissões e requer o prequestionamento do artigo 5°, LXX da CRFB, assim como do artigo 201, §§3º e 11º da CRFB c/c §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, 195, §5º da CRFB, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, artigo 28 da Lei 8.213/91, a rtigo 3º, p.u e alínea "c", da Lei 8.212/91, bem como do art. 150, I da CRFB/88. 2. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 3. A União Federal alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à exigência constitucional de autorização expressa dos filiados do sindicato para a impetração do mandado de segurança coletivo, c ontida no art. 5º, XXI, da CRFB/88. 4. No entanto, não assiste razão à Embargante. A regra contida no art. 5º, XXI da CRFB não se aplica aos sindicatos, apenas às entidades associativas, razão pela qual não houve manifestação quanto a tal dispositivo. A legitimidade dos sindicatos decorre do art. 8º, III, da CRFB/88, que não traz a autorização c omo requisito. (RE 883642 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015) 5 . Embargos de declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 02/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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