TRF2 0021162-28.2013.4.02.5101 00211622820134025101
1. A Impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado possui omissões
e requer o prequestionamento do artigo 5°, LXX da CRFB, assim como do artigo
201, §§3º e 11º da CRFB c/c §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, 195, §5º da
CRFB, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, artigo 28 da Lei 8.213/91, a rtigo 3º,
p.u e alínea "c", da Lei 8.212/91, bem como do art. 150, I da CRFB/88. 2. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que,
mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. 3. A União Federal alega que o acórdão incorreu em omissão
quanto à exigência constitucional de autorização expressa dos filiados do
sindicato para a impetração do mandado de segurança coletivo, c ontida no
art. 5º, XXI, da CRFB/88. 4. No entanto, não assiste razão à Embargante. A
regra contida no art. 5º, XXI da CRFB não se aplica aos sindicatos, apenas
às entidades associativas, razão pela qual não houve manifestação quanto
a tal dispositivo. A legitimidade dos sindicatos decorre do art. 8º, III,
da CRFB/88, que não traz a autorização c omo requisito. (RE 883642 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015) 5 . Embargos
de declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
1. A Impetrante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado possui omissões
e requer o prequestionamento do artigo 5°, LXX da CRFB, assim como do artigo
201, §§3º e 11º da CRFB c/c §3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, 195, §5º da
CRFB, art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, artigo 28 da Lei 8.213/91, a rtigo 3º,
p.u e alínea "c", da Lei 8.212/91, bem como do art. 150, I da CRFB/88. 2. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que,
mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s erão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. 3. A União Federal alega que o acórdão incorreu em omissão
quanto à exigência constitucional de autorização expressa dos filiados do
sindicato para a impetração do mandado de segurança coletivo, c ontida no
art. 5º, XXI, da CRFB/88. 4. No entanto, não assiste razão à Embargante. A
regra contida no art. 5º, XXI da CRFB não se aplica aos sindicatos, apenas
às entidades associativas, razão pela qual não houve manifestação quanto
a tal dispositivo. A legitimidade dos sindicatos decorre do art. 8º, III,
da CRFB/88, que não traz a autorização c omo requisito. (RE 883642 RG,
Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015) 5 . Embargos
de declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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