TRF2 0021167-32.2015.4.02.9999 00211673220154029999
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em
ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93. 2. No caso, afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos que o autor padece de cardiopatia permanente,
com considerável comprometimento cardíaco, fazendo uso de marca-passo,
o que se traduz, consoante respostas aos quesitos e conclusão do laudo
pericial (fls. 68/72), que o mesmo se encontra, em razão da doença, total e
permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral,
até porque possui baixa instrução, bem como vive em condições precárias,
conforme se infere do estudo social de fls. 48/49 (família composta por duas
pessoas idosas, renda de pouco mais de R$ 600,00 mensais, dos quais R$ 200,00
são exclusivamente para compra de remédios), restando claro o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 3. O
parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares - como no caso em
tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz
jus o demandante, trabalhador rural, bem como de sua família é composta por
ele e sua irmã. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente
à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em
ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº
8.742/93. 2. No caso, afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da
documentação acostada aos autos que o autor padece de cardiopatia permanente,
com considerável comprometimento cardíaco, fazendo uso de marca-passo,
o que se traduz, consoante respostas aos quesitos e conclusão do laudo
pericial (fls. 68/72), que o mesmo se encontra, em razão da doença, total e
permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral,
até porque possui baixa instrução, bem como vive em condições precárias,
conforme se infere do estudo social de fls. 48/49 (família composta por duas
pessoas idosas, renda de pouco mais de R$ 600,00 mensais, dos quais R$ 200,00
são exclusivamente para compra de remédios), restando claro o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 3. O
parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei
nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma
interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente
naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares - como no caso em
tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz
jus o demandante, trabalhador rural, bem como de sua família é composta por
ele e sua irmã. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos
necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada
a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida,
mas desprovida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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