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Jurisprudência


TRF2 0021167-32.2015.4.02.9999 00211673220154029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA ESPÉCIE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é de remessa necessária referente à sentença de pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. 2. No caso, afigura-se correta a sentença, uma vez que se extrai da documentação acostada aos autos que o autor padece de cardiopatia permanente, com considerável comprometimento cardíaco, fazendo uso de marca-passo, o que se traduz, consoante respostas aos quesitos e conclusão do laudo pericial (fls. 68/72), que o mesmo se encontra, em razão da doença, total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, até porque possui baixa instrução, bem como vive em condições precárias, conforme se infere do estudo social de fls. 48/49 (família composta por duas pessoas idosas, renda de pouco mais de R$ 600,00 mensais, dos quais R$ 200,00 são exclusivamente para compra de remédios), restando claro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. 3. O parâmetro objetivo da renda familiar per capita (§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93), para grande parte das hipóteses, não pode derivar de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal, especialmente naqueles casos em que, diante de circunstâncias peculiares - como no caso em tela - tal renda não assegura a efetiva sobrevivência e cuidados a que faz jus o demandante, trabalhador rural, bem como de sua família é composta por ele e sua irmã. 4. Hipótese em que se verificam presentes os pressupostos necessários à concessão do benefício postulado, pelo que deve ser confirmada a sentença, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa necessária conhecida, mas desprovida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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